Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007556-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal
para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o
recebimento conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício
concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via
administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-16.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o pedido de
execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
possibilidade deexecução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007556-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral,a partir da data da citação(14/01/2014).
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIBem 12/06/2017. Diante
disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não
consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há
vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente
ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão
somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS
ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em atraso a serem executados.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592766 - 0022703-
41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3
Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91
vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das
respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal
anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do
direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em
desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com
DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da
aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento".
(AC nº 1037388, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1
Data:24/01/2012). Parte inferior do formulário
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal
para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o
recebimento conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício
concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via
administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTO
fará DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA