Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018112-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE.AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal
para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o
recebimento conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício
concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via
administrativa.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018112-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: CLAUDIO DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018112-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: CLAUDIO DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
impossibilidade de execução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa. Sustenta, ainda, a
aplicação da TR como índice de atualização monetária, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018112-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: CLAUDIO DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não
consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há
vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente
ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão
somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS
ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em atraso a serem executados.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592766 - 0022703-
41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3
Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91
vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das
respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal
anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do
direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em
desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com
DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da
aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento".
(AC nº 1037388, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1
Data:24/01/2012).
Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a
correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº
11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4.Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP que, em ação
ajuizada por CLÁUDIO DELFINO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razões recursais, defende o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a
inexistência de valores a pagar, considerada a opção feita pelo segurado, no sentido da
manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, em detrimento do recebimento de
parcelas em atraso relativas ao benefício na demanda subjacente.
Em sessão de julgamento realizada em 25 de fevereiro p.p., o i. Relator, Desembargador Federal
Toru Yamamoto, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para
manter a decisão agravada, ao passo que inaugurei divergência, na ocasião, para prover
parcialmente o recurso, no que fui acompanhado pela i. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Remetidos os autos ao meu gabinete para declaração de voto condutor e acórdão.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Ao proferir o voto divergente no sentido do acolhimento da insurgência autárquica, parti de
equivocada premissa.
Isso porque, de fato, o voto do i. Relator limitou-se a discorrer acerca da tese relativa à
possibilidade de execução das parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, mesmo
com a manutenção da aposentadoria obtida, posteriormente, pela via administrativa, matéria que,
como é de sabença, posiciono-me contrariamente ao pleito do segurado.
O caso sub examen, no entanto, guarda a peculiaridade de tal questão haver sido resolvida já por
ocasião do julgamento da fase de conhecimento, sendo, portanto, s.m.j., indevido seu
revolvimento na fase de execução, em atenção aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (29 de março de 2006), conforme fls.
92/100. Naquela oportunidade, o i. Relator, sabedor da concessão de idêntica benesse em sede
administrativa em data posterior (31 de janeiro de 2009), consignou, expressamente, em sua
decisão monocrática, com destaque nosso:
“Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, vez que percebe aposentadoria por tempo
de contribuição, deferida pelo INSS em 31/01/2009 (NB 42/148.494.071-4) (art. 124 da Lei nº
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Cabe lembrar que a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa não implica em
renúncia tácita dos valores atrasados, reconhecidos na ação judicial.”
Referida decisão, confirmada pelo colegiado em sede de julgamento de agravo legal, transitou em
julgado (fl. 114).
Ora, estabelecidos, em definitivo, os parâmetros para a execução do julgado, descabe a
rediscussão, pelo INSS, acerca da questão exaustivamente resolvida pelo título judicial, qual seja,
a possibilidade de execução das parcelas pretéritas, até a véspera da implantação da
aposentadoria obtida administrativamente, com a manutenção da percepção da renda mensal
desta última.
Malgrado o voto do i. Relator tenha passado ao largo da questão – fulcral, repise-se, para o
deslinde do presente recurso -, entendo que a quadra processual aqui narrada conduz,
inequivocamente, ao desprovimento da insurgência autárquica, no particular.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem no sentido de retificar-se a certidão de
julgamento de fl. 08, para que fique consignado meu posicionamento, no sentido de acompanhar
o voto do i. Relator, no sentido do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS,
mas por fundamentação diversa.
É como voto, dispensada a lavratura de acórdão, na forma do disposto no art. 84, IV, do
Regimento Interno deste Tribunal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE.AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há vedação legal
para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no
qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o
recebimento conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes ao benefício
concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício concedido na via
administrativa.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO NO SENTIDO DE RETIFICAR-SE A CERTIDÃO DE JULGAMENTO DE FL.
08, PARA QUE FIQUE CONSIGNADO SEU POSICIONAMENTO, NO SENTIDO DE
ACOMPANHAR O VOTO DO I. RELATOR, NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, MAS POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA,
TENDO RETIFICADO O VOTO NO MESMO SENTIDO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA O FAZIAM POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
