Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004819-40.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial, no valor de um salário-
mínimo, com DIB em 14.03.2005 (data da citação). Determinado o pagamento das prestações em
atraso com correção monetária conforme critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J.,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ). Mantida a tutela
antecipada.
- O título exequendo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- O valor da condenação corresponde ao montante que seria devido a título de parcelas vencidas
até a sentença, devidamente atualizados, com a correção monetária e juros de mora fixados no
título exequendo.
- Verba honorária se trata de verba autônoma, cujo credor é o advogado e, em relação àquele,
incabível a alegação do INSS de que houve pagamento tempestivo ao ser efetuado o pagamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo pela antecipação de tutela, uma vez que o patrono nada recebeu a esse título.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004819-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: LAURA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES
- SP155760
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004819-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP0171287N
AGRAVADO: LAURA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES
- SP155760
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão proferida no curso
de embargos à execução interpostos pela Autarquia, que, verificando erro no cálculo de ambas as
partes, considerou necessária a realização de prova pericial contábil, determinando os critérios
que o perito deveria observar em relação à apuração dos honorários advocatícios.
Alega o recorrente, em síntese, que “a aplicação de juros moratórios sobre as prestações pagas
administrativamente não tem respaldo legal, uma vez que o título executivo relativo à verba
honorária só nasce no momento em que é proferida a sentença condenatória”. Argumenta que
não pode ocorrer incidência de mora antes da constituição do próprio título, ou antes da data da
citação para a execução, de modo que, ausente a mora, indevidos os juros moratórios,
independentemente dos honorários serem parcela autônoma ou não, buscando a reforma da
decisão.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004819-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP0171287N
AGRAVADO: LAURA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES
- SP155760
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial, no valor de um salário-
mínimo, com DIB em 14.03.2005 (data da citação). Determinado o pagamento das prestações em
atraso com correção monetária conforme critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J.,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ). Mantida a tutela
antecipada.
Verifica-se que o título exequendo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O valor da condenação corresponde ao montante que seria devido a título de parcelas vencidas
até a sentença, devidamente atualizados, com a correção monetária e juros de mora fixados no
título exequendo.
Ainda, cabe destacar que a verba honorária se trata de verba autônoma, cujo credor é o
advogado e, em relação àquele, incabível a alegação do INSS de que houve pagamento
tempestivo ao ser efetuado o pagamento administrativo pela antecipação de tutela, uma vez que
o patrono nada recebeu a esse título.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial, no valor de um salário-
mínimo, com DIB em 14.03.2005 (data da citação). Determinado o pagamento das prestações em
atraso com correção monetária conforme critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J.,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ). Mantida a tutela
antecipada.
- O título exequendo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- O valor da condenação corresponde ao montante que seria devido a título de parcelas vencidas
até a sentença, devidamente atualizados, com a correção monetária e juros de mora fixados no
título exequendo.
- Verba honorária se trata de verba autônoma, cujo credor é o advogado e, em relação àquele,
incabível a alegação do INSS de que houve pagamento tempestivo ao ser efetuado o pagamento
administrativo pela antecipação de tutela, uma vez que o patrono nada recebeu a esse título.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
