Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006606-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
- A decisão transitada em julgado nesta C. Corte, negou seguimento ao recurso da autarquia e
determinou o prosseguimento da execução nos termos da conta do exequente, no valor de
R$180.831,47, atualizado para 04/2009, descontado o valor pago na esfera administrativa
(R$58.946,14, em 04/2009), conforme determinado na sentença.
- O cálculo apresentado pela Autarquia (R$76.470,51 para 03/2015) e homologados pelo Juízo a
quo, referem-se tão somente à atualização dos valores pagos administrativamente, portanto, não
estão de acordo com o julgado.
- A conta apresentada pela autora e conferida pela contadoria judicial foi elaborada de acordo
com o título judicial devendo a execução prosseguir, portanto, no valor de R$121.885,33, sem
prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006606-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TERESINHA MINATEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006606-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TERESINHA MINATEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Teresinha Minatel, em face da decisão que
acolheu a impugnação e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos da
Autarquia.
Alega a recorrente, em síntese, que o cálculo homologado não atende a decisão transitada em
julgado que determinou o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos do exequente,
devendo apenas ser descontado o valor pago na esfera administrativa.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006606-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TERESINHA MINATEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por idade. Os valores em atraso,
decorrentes do recálculo do benefício da autora, não atingidos pela prescrição quinquenal, serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado, a parte autora pleiteou a citação do INSS na forma do artigo 730, do CPC,
apresentando cálculo de liquidação no valor total de R$ 180.831,47, atualizados até 04/2009.
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que a autora já recebeu
administrativamente todas as diferenças devidas, pois, em cumprimento ao que ficou decidido, a
autarquia procedeu à revisão da RMI do benefício da autora, a qual gerou um complemento
positivo de R$ 58.496,14, pagos em 23.04.2009, referente às diferenças devidas no período de
06/1997 a 03/2009, sendo que tal valor já foi pago, de forma que nada mais é devido à
requerente.
Instada a manifestar-se, a parte autora alegou que o pagamento efetuado pela autarquia foi
apenas parcial, pois não apurou correção monetária; utilizou índice de correção diverso do
determinado no acórdão; não apurou juros em momento algum; não apurou honorários
advocatícios. Reiterou os cálculos apresentados, concordando apenas com o desconto do valor
pago.
Sobreveio informação da Contadoria, afirmando que, na conta apresentada pelo INSS, não houve
o cômputo da atualização monetária no período de 06/1997 a 01/1999 e, a partir dessa data, os
índices aplicados não estão em consonância com os índices oficiais. Na conta apresentada pela
autora, há a incidência correta dos índices e juros, todavia não descontou o pagamento efetuado.
Apresentou cálculo efetuando o desconto devido, resultando no valor de R$ 121.885,33, para
abril de 2009.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, determinando tão somente o desconto
dos R$ 58.946,14 pagos administrativamente, arbitrando honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa nos embargos.
Em sede de apelação foi negado provimento ao recurso autárquico concluindo que “a conta
elaborada pela autora computou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o
determinado pelo v. acórdão, devendo apenas ser descontado o valor pago na esfera
administrativa, conforme determinado na r. sentença.”
Intimado o INSS apresentou novo cálculo no valor de R$76.470,51 (atualizado até março/2015).
Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos da autarquia.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de
conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Neste caso, a decisão transitada em julgado nesta C. Corte, negou seguimento ao recurso da
autarquia e determinou o prosseguimento da execução nos termos da conta do exequente, no
valor de R$180.831,47, atualizado para 04/2009, descontado o valor pago na esfera
administrativa (R$58.946,14, em 04/2009), conforme determinado na sentença.
O cálculo apresentado pela Autarquia (R$76.470,51 para 03/2015) e homologados pelo Juízo a
quo, referem-se tão somente à atualização dos valores pagos administrativamente, portanto, não
estão de acordo com o julgado.
Por outro lado, a conta apresentada pela autora e conferida pela contadoria judicial foi elaborada
de acordo com o título judicial devendo a execução prosseguir, portanto, no valor de
R$121.885,33, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
Assim, a insurgência do agravante merece prosperar.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
- A decisão transitada em julgado nesta C. Corte, negou seguimento ao recurso da autarquia e
determinou o prosseguimento da execução nos termos da conta do exequente, no valor de
R$180.831,47, atualizado para 04/2009, descontado o valor pago na esfera administrativa
(R$58.946,14, em 04/2009), conforme determinado na sentença.
- O cálculo apresentado pela Autarquia (R$76.470,51 para 03/2015) e homologados pelo Juízo a
quo, referem-se tão somente à atualização dos valores pagos administrativamente, portanto, não
estão de acordo com o julgado.
- A conta apresentada pela autora e conferida pela contadoria judicial foi elaborada de acordo
com o título judicial devendo a execução prosseguir, portanto, no valor de R$121.885,33, sem
prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
