
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002137-37.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de decisão terminativa em que o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Bataguassu/MS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o restabelecimento do mesmo c.c. em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as enfermidades constatadas não a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): cuida-se de agravo de instrumento que tem como objeto a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o restabelecimento do mesmo c.c. em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, foi indeferida a tutela nos seguintes termos:
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível execução parcial concomitante, conforme segue;
Desse modo, no caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (17.07.2012) e durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho ao agravado, em 20.12.2013, portanto, caso opte pela manutenção da aposentadoria por invalidez, mais vantajosa, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 17.07.2012 a 19.12.2013, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
Desembargadora Federal
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