Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016201-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.PENHORA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORAPROVIDO.
1. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
2. Desse modo, descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente
impenhorável, nos termos do atual art. 833, X, do CPC, ainda que vinculadoa conta corrente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016201-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO SIMOES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016201-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO SIMOES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase de execução, determinoua penhora de
valores depositados em caderneta de poupança de titularidade do agravante e de sua esposa,
com saldo inferior a 40 (quarenta)salários-mínimos.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora de valores depositados em caderneta de
poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016201-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO SIMOES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõeo art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973):"Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no
§ 3º deste artigo;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;VI - o seguro de
vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhora
das;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social;X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança;XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.§ 2º O disposto no inciso IV do
caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia."(grifei)
Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.Desse modo, descabida a
penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente impenhorável, nos termos do atual
art. 833, X, do CPC, ainda que vinculada a conta corrente.Nesse sentido:
"EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "O valor
obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de
investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude,
a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo regimental a que se
nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AGARESP 201403090770, DJE DATA:27/02/2015, Relator(a):
Ministra Maria Isabel Gallotti)."RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA.1. Segundo o art. 649,
inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos.2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor
detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de
previdência pessoal e familiar.3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo
legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e
sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial,
incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.4. Tal como
a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de
baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do
Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de
renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do
CPC.5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser
solucionadas pontualmente.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(STJ, 3ª
Turma, REsp 1191195/RS, DJe 26/03/2013, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. INCIDÊNCIA SOBRE
CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, X, DO CPC (ATUAL ART. 833, X, DO
CPC). RECURSO PROVIDO.
1. Constata-se pelo documento de fls. 13/14, ter havido o bloqueio do importe de R$ 1,00 (conta
corrente) e de R$ 2.027,60 (conta poupança) ambas da conta nº 205509-0 do Banco Bradesco,
agência 13, de titularidade do agravante Carlos Alfredo da Silva Junior, conta apontada como
poupança vinculada à conta corrente.
2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
3. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem
absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC (atual art. 833, X, do CPC),
ainda que vinculada a conta corrente, conforme jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573111 - 0029019-
07.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
06/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS VERBAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA,
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.-
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de
Processo Civil, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar
como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.- Diante disso, a
jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n.
11.382/2006, a penhora online de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida
excepcional- antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu
as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a
autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no
Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.-
Entretanto, de forma a restringir o bloqueio irrestrito, de acordo com a mencionada Lei n.
11.382/2006, alguns bens e valores passaram a ser impenhoráveis, dentre eles a remuneração
por exercício de trabalho e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. Segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil:
""Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, subsídios, soldos, salário
s, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no
§ 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança; (...)"- Portanto, nos termos do artigo 649, X, do CPC, os valores
encontrados nascontas-poupança existentes em nome do executado, inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, sendo desnecessária a comprovação de
sua origem. Tal impenhorabilidade se dá em decorrência direta da lei. Estando o valor em conta
poupança e sendo este inferior a 40 salários mínimos, não há que se questionar as
movimentações na conta. Com efeito, até mesmo nos casos de conta-poupança vinculada à
conta-corrente tem-se que a impenhorabilidade pode ser alegada. Precedentes.- Compulsando-
se os autos, constata-se através dos documentos de fls. 18 e 19 ter havido o bloqueio do importe
de R$ 1.973,92 na mencionada conta nº 27589-4 do Banco Itaú, agência 0015, de titularidade do
agravado PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO CORREA, conta esta apontada como poupança
(fl. 17).- Dessa forma, a penhora do montante encontrado na conta-poupança do executado não
deve subsistir frente à impenhorabilidade do numerário em questão, instituída pelo artigo 649, X,
do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006.- Portanto, de se concluir que, em se
tratando de caderneta de poupança, situação devidamente comprovada através dos documentos
bancários, o valor encontrado na referida conta, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, não poderá ser objeto de constrição, independentemente da ausência de extratos
detalhados de período anterior à penhora. Os documentos de fls. 17/ 19 são suficientes para
comprovar tratar-se de conta-poupança, o que per se impede o bloqueio.- Resta claro que o
montante bloqueado não ultrapassa o importe fixado pelo legislador como o teto legal para a
impenhorabilidade.- Ademais, a questão de prévia garantia dos embargos não foi objeto de
análise pela decisão agravada, que se limitou a reconhecer a impenhorabilidade dos valores
bloqueados, não podendo ser objeto de conhecimento neste recurso, sob pena de indevida
supressão de instância.- Recurso improvido.(TRF-3ª Região, 4ª Turma, AI
00034059720154030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015, Relator(a): Desembargadora
Federal Monica Nobre)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - ART. 655-A, CPC - DESBLOQUEIO -
IMPENHORABILIDADE - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 649, X,
CPC - CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE -RECURSO PROVIDO.
1.Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou antecipação dos efeitos
da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.O Superior
Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros ,
quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo
655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento
de buscas de outros bens passíveis de constrição. 3.Com efeito a Lei nº 11.382/2006 equiparou
os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar
na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11)
e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa
da União, dos Estados e do Município. 4.Cabe observar, entretanto, na hipótese de deferimento
da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "Compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do
caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade ." 5.É
ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 5.Não há prova nos
autos de que os valores atingidos pela penhora eletrônica sejam frutos do exercício profissional
do agravante e, como tal, gozem da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC. 6.Quanto ao
fato de a conta poupança estar vinculada à conta corrente, a jurisprudência tem entendido que tal
correlação não afasta a impenhorabilidade da primeira, nos termos em que fixada no art. 649, X,
CPC, ou seja, até o limite de 40 salários mínimos. 7.Compulsando os autos, mormente do
documento de fls. 44, verifico que comprovado que a conta corrente, de titularidade do ora
agravante, é vinculada à conta poupança e, por isso, o valor bloqueado (RS 13.076,19) deve ser
desbloqueado, porquanto inferior a 40 salários mínimos. 8.Agravo de instrumento provido. (TRF-
3ª Turma, Agravo de Instrumento n. º 0014851-68.2013.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2013, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos).Ante o exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.PENHORA. INCIDÊNCIA
SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORAPROVIDO.
1. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
2. Desse modo, descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente
impenhorável, nos termos do atual art. 833, X, do CPC, ainda que vinculadoa conta corrente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
