Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021135-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INCORPORAÇÃO DE METADE DO
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 6.367/76. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O RBPS (Decreto nº 83.080/79) – vigente à época da concessão do benefício de pensão por
morte à autora falecida -- estabelecia em seu art. 259, que: “Quando o segurado falece em gozo
de auxílio-acidente, a metade do valor deste é incorporada ao valor da pensão se a morte não
resulta do acidente do trabalho.”
II- O art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76 igualmente determinava: “§ 2º A metade do valor do auxílio-
acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de
acidente do trabalho.”
III- O cumprimento do título judicial - que ordena a revisão da pensão nos termos do art. 58, do
ADCT – impõe a rigorosa observância da legislação previdenciária vigente à época, sobretudo no
que diz respeito ao cálculo da renda do benefício. Caso não sejam respeitadas as disposições
legais que regulamentavam o cálculo do benefício à época, é notório que não haverá integral
aplicação do art. 58, do ADCT, com a recomposição do valor da pensão de acordo com o número
de salários mínimos da data de sua concessão.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021135-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VANDERLEIA FERNANDES SILVA, VANDERLEI FERNANDES SILVA,
VANDERLAN FERNANDES SILVA, ANTONIO MARCELINO DA SILVA, KAUAN SILVA SANDES,
B. F. D. S.
REPRESENTANTE: IRACI MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021135-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VANDERLEIA FERNANDES SILVA, VANDERLEI FERNANDES SILVA,
VANDERLAN FERNANDES SILVA, ANTONIO MARCELINO DA SILVA, KAUAN SILVA SANDES,
B. F. D. S.
REPRESENTANTE: IRACI MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Vanderlea Fernandes Silva e outros – sucessores processuais de
Iracema Benedito de Melo -- contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de
Cubatão/SP que, nos autos do processo nº 0000007-16.2017.8.26.0157 acolheu, em sede de
cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pelo perito judicial.
Alegam que o título judicial determinou a aplicação da revisão prevista no art. 58 do ADCT ao
benefício de pensão então concedido a Iracema Benedito de Melo em dezembro/1981.
Sustentam que o art. 6º, § 2º da Lei nº 6.367/76 -- vigente na data do óbito do instituidor --,
prescrevia que metade do valor do auxílio-acidente que era pago ao de cujus deveria ser
incorporado à renda da pensão devida aos dependentes.
Afirmam que a pretensão de inclusão do auxílio-acidente na pensão fez parte do pedido inicial e
foi acolhido pela coisa julgada.
Aduzem, por fim, não ter havido a correta aplicação dos índices de correção monetária -- uma vez
que o C. STF afastou a TR no julgamento do RE 870.947 --, bem como a não observância dos
índices do Provimento nº 267/2013, do CJF.
Intimado, o agravado deixou de oferecer resposta (doc. nº 7.571.462).
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021135-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VANDERLEIA FERNANDES SILVA, VANDERLEI FERNANDES SILVA,
VANDERLAN FERNANDES SILVA, ANTONIO MARCELINO DA SILVA, KAUAN SILVA SANDES,
B. F. D. S.
REPRESENTANTE: IRACI MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Assiste razão aos agravantes.
A autora da ação de conhecimento era titular do benefício de pensão com data de início (DIB) em
08/12/1981 (doc. nº 5.033.764, p. 22).
O então vigente RBPS (Decreto nº 83.080/79) estabelecia em seu art. 259 o quanto segue:
“Art. 259 – Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste é
incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.” (grifei)
Igualmente, determinava o art. 6º, § 2º da Lei nº 6.367/76:
“Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do
acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a
auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro
benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do
regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de
que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte
do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.”
No presente caso, observa-se que o perito judicial deixou de acrescer à renda da pensão o valor
de metade do auxílio-acidente então recebido pelo de cujus (doc. nº 5.033.749, p. 79).
Segundo a autarquia, a exclusão de metade do auxílio-acidente foi motivada por informação
prestada pela Agência da Previdência Social de Cubatão, nos seguintes termos (doc. nº
5.033.764, p. 5):
“Em aditamento ao nosso expediente, informamos que consta registro do Acidente do trabalho nº
25434/80 concedido por força da Ação judicial 5071/78, que gerou o Auxílio Acidente 40%, com
início em 07/03/75 numerado nesta Agência e devolvido a Santos, face convênio COSIPA –
INSS, tendo sido mantido naquela localidade até 08/12/81, quando foi cessado face óbito do
segurado, e não tendo sido incorporado à Pensão, face tratar-se de outra doença.” (grifei)
É perceptível, portanto, o descumprimento do art. 259 do RBPS/79 e do art. 6º, § 2º da Lei nº
6.367/76, que determinam que metade do valor do auxílio-acidente deve ser incorporado à renda
da pensão, caso o óbito seja decorrente de evento diverso de acidente do trabalho. Incabível,
assim, a alegação de que o falecimento se deu por outra espécie de doença. Note-se que se o
óbito fosse decorrente de acidente de trabalho, a hipótese seria regulada pelo art. 246 ou pelo art.
260 do RBPS/79.
Sobre o tema, destaco precedente deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO Á PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI 6367/76.
- O falecimento do segurado (DIB da pensão por morte) ocorreu na vigência da Lei 6367/76,
diploma que deve ser observado no exame da pretensão, em obediência ao princípio ‘tempus
regit actum’.
- O artigo 6º, § 2º, da Lei 6367/76 dispõe expressamente que ‘a metade do valor do auxílio-
acidente será incorporado ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de
acidente do trabalho’.
- Ficam excluídas da condenação as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do
Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornaram devidas as diferenças.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica desprovida.”
(AC nº 2003.61.83.000416-8, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., j. 15/03/2010, DJ
08/04/2010, grifos meus)
Destaco que a autora da ação originária postulou que a revisão do art. 58, do ADCT ocorresse
com aplicação da regra prevista no art. 6º, §2º, da Lei nº 6.367/76 (doc. nº 5.033.761, p. 1/6).
O V. Acórdão exequendo não se pronunciou expressamente quanto à matéria, acolhendo o
pedido da parte autora “para determinar a manutenção da equivalência salarial prevista no art. 58
do ADCT, até a vigência da Lei nº 8.213/91, descontadas eventuais parcelas já pagas no âmbito
administrativo.” (doc. nº 5.033.743, p. 18).
Entretanto, impõe-se que o cumprimento do título judicial - que determina a revisão da pensão
nos termos do art. 58, do ADCT – seja promovido com rigorosa observância da legislação
previdenciária vigente à época, sobretudo no que diz respeito ao cálculo da renda do benefício.
Caso não sejam respeitadas as disposições legais que regulamentavam o cálculo do benefício à
época, é notório que não haverá integral aplicação do art. 58 do ADCT, com a recomposição do
valor da pensão de acordo com o número de salários mínimos da data de sua concessão.
Outrossim, com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Embora o V. Acórdão tenha determinado a aplicação da TR (doc. nº 5.033.743, p. 17),
considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
No presente caso, é possível verificar que não houve observância do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, utilizando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E posteriormente a tal data (doc. nº
5.033.749, p. 79).
Assim, cabível a reforma da decisão recorrida, para que também seja aplicado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INCORPORAÇÃO DE METADE DO
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 6.367/76. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O RBPS (Decreto nº 83.080/79) – vigente à época da concessão do benefício de pensão por
morte à autora falecida -- estabelecia em seu art. 259, que: “Quando o segurado falece em gozo
de auxílio-acidente, a metade do valor deste é incorporada ao valor da pensão se a morte não
resulta do acidente do trabalho.”
II- O art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76 igualmente determinava: “§ 2º A metade do valor do auxílio-
acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de
acidente do trabalho.”
III- O cumprimento do título judicial - que ordena a revisão da pensão nos termos do art. 58, do
ADCT – impõe a rigorosa observância da legislação previdenciária vigente à época, sobretudo no
que diz respeito ao cálculo da renda do benefício. Caso não sejam respeitadas as disposições
legais que regulamentavam o cálculo do benefício à época, é notório que não haverá integral
aplicação do art. 58, do ADCT, com a recomposição do valor da pensão de acordo com o número
de salários mínimos da data de sua concessão.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
