Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003069-71.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁCULO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do §
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas
recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure
enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário, como
é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Sucumbência na fase de execução: uma vez que a conta deverá ser refeita, já que nenhum dos
cálculos restará integralmente acolhido, cabe a fixação da sucumbência de ambas as partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003069-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA CIBELE SCALON, IVALDO APARECIDO SCALON, IVAN APARECIDO
SCALON
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003069-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA CIBELE SCALON, IVALDO APARECIDO SCALON, IVAN APARECIDO
SCALON
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelos exequentes - herdeiros de Romilde dos
Santos Silva (MARIA CIBELE SCALON, IVALDO APARECIDO SCALON e IVAN APARECIDO
SCALON), da decisão que acolheu a impugnação do INSS e homologou o cálculo apresentado
pela Autarquia. Condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% de R$ 74.445,09, correspondente ao excesso de execução, na forma dos §§ 1º e 2º do art.
85, do CPC/15, guardados os limites da Lei nº 1.060/50.
Alegam os recorrentes, em síntese, que, ao entender que seria devido o desconto dos valores
recebidos pela “de cujus” a título de benefício assistencial, foi alterado unilateralmente o título
executivo.
Aduzem que se o INSS entendesse que não era devido o benefício assistencial, em vida, a
questão deveria ser resolvida em ação própria, a fim de se aferir se a “de cujus” preenchia os
requisitos ensejadores da concessão do benefício assistencial, e a alegada cumulação.
Sustentam que o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, que rege o benefício assistencial, não se
aplica ao processo, pois se trata de cobrança de parcelas em atraso de pensão por morte, não
dispondo a Lei nº 8.213/91, que rege este último benefício, acerca da cumulação. Ainda,
argumentam que o fundamento legal indicado - art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, só passou a ter
vigência a partir da Lei nº 12.435/2011, que alterou a lei que rege o benefício assistencial e, como
o benefício foi concedido anteriormente àquela alteração, a situação jurídica se consolidou e não
há obrigação de devolução de quantias recebidas.
Por fim, alegam que os honorários foram fixados sobre o valor total do débito que entendem
devido ao invés do valor da condenação, de modo que restou violado o art. 85, § 2º, do CPC.
Pleiteiam a reforma da decisão, determinando-se a realização de prova pericial, bem como que
não seja procedido aos descontos determinados, e por fim reformando-se a decisão que
condenou os Agravantes em sucumbência.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003069-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA CIBELE SCALON, IVALDO APARECIDO SCALON, IVAN APARECIDO
SCALON
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão da pensão por morte, com DIB em 14.07.2009 (data
do requerimento administrativo).
Os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora cobram as prestações devidas sem
descontar os valores recebidos a título de amparo assistencial ao deficiente (NB 505.744.316-6),
que foi pago no período de 17/07/2009 a 19/05/2015.
O INSS impugnou os cálculos, descontando os valores pagos a título de benefício assistencial,
computando somente o valor devido a título de 13º salário, não contemplado no BA.
A sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do §
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em
período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à parte exequente, que
acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO
RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Impetrante obteve administrativamente, em 19/03/2003, a concessão do benefício
assistencial (NB 128.105.303-9/88). Por força de sentença judicial proferida nos autos do
Processo nº 00320037-87.2011.4.03.6301, transitada em julgado em 03/03/2013, a apelante
passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana retroativa 02/01/2006 (fls.
22/23).
2. A decisão judicial consignou que os valores pagos à Impetrante, a título de aposentadoria, a
partir de 2006, fossem calculados compensando-se o montante do débito existente junto ao INSS,
em razão da concessão indevida do benefício assistencial desde 19/03/2003. A contadoria judicial
elaborou os cálculos e o desconto foi efetuado em parcela única conforme os documentos de
fls.45/52.
3. Assim, é indevida nova cobrança efetuada pelo INSS (fls. 25/29), uma vez que já houve a
compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial, conforme os documentos de
fls. 31/32 e 164.
4. O pedido de restituição dos valores descontados do benefício no período anterior à impetração
do mandado de segurança deve ser feito por meio de ação de cobrança.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360500; Processo nº 00106666220134036183;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT E/OU § 1º-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos não é de retratação.
- Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência desta E. Corte, sendo perfeitamente
cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A.
- Não é possível a cumulação do benefício assistencial que a agravante recebia com a
aposentadoria por idade rural, da qual é beneficiária atualmente (Lei 8.742/93).
- Dos valores atrasados, devidos a título de aposentadoria, devem ser deduzidos as parcelas
recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure
enriquecimento sem causa.
- Não procede a alegação da agravante em relação à limitação dos descontos a 30% (trinta por
cento) do valor do benefício, conforme a previsão do § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99. É que,
no presente caso, não se trata de desconto a incidir mês a mês no benefício da agravante, mas
sim de compensação de valores já pagos a título de amparo assistencial, com os atrasados,
desde quando devidos, relativos à aposentadoria por idade.
- Agravo legal não provido.
(TRF - 3ª Região; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 349658; Processo nº
00380924720084030000; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/08/2011 PÁGINA: 1111; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
Ainda cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer
benefício previdenciário, como é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de
Controvérsia firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
benefício assistencial em período concomitante à pensão por morte.
Quanto à alegação de que o § 4º do artigo 20 da Lei 8742/93, em que embasada a decisão só
passou a ter vigência a partir da alteração da redação trazida pela Lei nº 12.435/2011, tampouco
procede, uma vez que a redação anterior já vedava a acumulação com qualquer outro benefício,
salvo o da assistência médica.
Contudo, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao
autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo
dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Ou seja, com a implantação da pensão por morte, cessa o pagamento das parcelas relativas ao
benefício assistencial, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação
dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação,
ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de
conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
No mesmo sentido o seguinte julgado, desta E.Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDOS
NO PERÍODO DO CÁLCULO. INACUMULATIVIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM
REMUNERAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91.
SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009.
APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF.
1.A vedação prevista no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n.
664, de 30 de dezembro de 2014, obsta o recebimento conjunto de auxílio doença da Previdência
Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade
para o desempenho de sua atividade habitual, no período laborado, da qual decorre essa espécie
de benefício. Pela mesma razão, de rigor a compensação com os demais benefícios da mesma
espécie concedidos.
2.O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários
advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
3.De igual forma, os períodos recebidos pelo segurado, por decorrência de outros benefícios
concedidos administrativamente durante a tramitação do feito, não deverão subtrair a base de
cálculo dos honorários advocatícios, conforme já decidido no decisum.
4.A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de
mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento.
5.No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação
de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425,
que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
6.Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção
monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Apelação parcialmente provida.
(AC 00011452320154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Portanto, não devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, mas tampouco os da parte
exequente, já que ambos merecem reparos, de modo que, necessário o refazimento da conta de
liquidação, com a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
assistencial, em relação ao principal, mas não em relação à apuração do valor relativo aos
honorários advocatícios.
Por fim, no que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser
refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a
fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente
acolhido.
Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo para o fim de determinar seja refeito o
cálculo dos valores eventualmente devidos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁCULO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do §
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas
recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure
enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário, como
é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Sucumbência na fase de execução: uma vez que a conta deverá ser refeita, já que nenhum dos
cálculos restará integralmente acolhido, cabe a fixação da sucumbência de ambas as partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
