Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLR. TRF3. 5026198-37.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial. - Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação. - Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até 12/2003. - O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08. - A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73. Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar. - Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial que apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora. - Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos. - Analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do desdobramento do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado. - A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32). - A metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos solicitados já que não corresponde aos valores efetivamente homologados. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026198-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026198-37.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial.
- Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação.
- Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram
julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até
12/2003.
- O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08.
- A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi
indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73.
Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para
autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do
ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar.
- Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial
que apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora.
- Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para
esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos.
- Analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do desdobramento
do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado.
- A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de
R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32).
- A metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos solicitados já
que não corresponde aos valores efetivamente homologados.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026198-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ADRIANO, APARECIDO ADRIANO, DIOMAR ADRIANO GIOGETTO,
PEDRO GEORGETTO, JANDIRA ADRIANO, SONIA MARIA ADRIANO, CLEUSA ADRIANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026198-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ADRIANO, APARECIDO ADRIANO, DIOMAR ADRIANO GIOGETTO,
PEDRO GEORGETTO, JANDIRA ADRIANO, SONIA MARIA ADRIANO, CLEUSA ADRIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nelson Adriano e/o, em face de decisão que
homologou o cálculo da contadoria judicial para fins de expedição de ofício precatório
complementar, no valor de R$817,24, atualizado até 06.2009.
Alega o recorrente, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que apesar de ter impugnado
a metodologia aplicada ao cálculo elaborado pela contadoria, e pugnado pelo retorno dos autos
ao setor contábil, o MM. Juízo deixou de remeter os autos para os esclarecimentos solicitados.
Sustenta que a metodologia aplicada pela perita contábil para se chegar ao valor de R$817,24, a
título de saldo remanescente, é totalmente incompreensível. Alega que o valor homologado foi da
ordem de R$5.227,32, atualizado até 12/2003. Por sua vez, decisão desta Corte determinou a
incidência de juros moratórios no período compreendido entre 12/2003 (data da apresentação da
conta) a 05/2009 (expedição do ofício requisitório) o que resulta em período de 65(sessenta e
cinco) meses. Dentro desse contexto, levando em consideração os juros de 1% ao mês, teremos
uma diferença de juros da ordem de 65% sobre o principal (R$5.227,32), no período de 01.2004 a
05.2009, implicaria no valor de R$3.397,75, sem levar-se em consideração a correção monetária
do período.
Requer seja dado integral provimento ao presente recurso para o fim de ser acolhida a preliminar
arguída, ou, subsidiariamente, seja acolhida a conta de liquidação complementar no valor de
R$4.575,21, atualizada até 06.2009.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026198-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON ADRIANO, APARECIDO ADRIANO, DIOMAR ADRIANO GIOGETTO,

PEDRO GEORGETTO, JANDIRA ADRIANO, SONIA MARIA ADRIANO, CLEUSA ADRIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial.
Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação.
Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram
julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até
12/2003.
O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08.
A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi
indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73.
Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para
autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do
ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar.
Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial que
apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora.
Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para
esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos.
De fato, analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do
desdobramento do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado.
A conta homologada no valor de R$5.227,32, atualizada até 31.12.2003 (id7204458), resume-se
em:
Principal mais juros R$3.649,14
Honorários advocatícios R$547,37
Hon.adv.s/vincendas R$70,81
Honorário médico perito R$720,00
Honorário perito contábil R$240,00
A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o
correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de
R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32).
Neste caso, a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos
solicitados já que não corresponde aos valores efetivamente homologados.

Logo, a insurgência do agravante merece ser acolhida.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à
Contadoria Judicial para esclarecimentos.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial.
- Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação.
- Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram
julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até
12/2003.
- O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08.
- A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi
indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73.
Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para
autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do
ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar.
- Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial
que apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora.
- Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para
esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos.
- Analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do desdobramento
do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado.
- A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o
correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de
R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32).
- A metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos solicitados já
que não corresponde aos valores efetivamente homologados.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora