Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRF3. 50197...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:24

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013). - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015. - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução – Resolução nº 134/2010. - A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva (10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015. - A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014. - Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos juros de mora. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019770-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019770-39.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores
deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão
somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor
principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.
- No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao
precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução –
Resolução nº 134/2010.
- A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à
diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva
(10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
- A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV,
bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019770-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MIGUEL JOSE DE SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019770-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MIGUEL JOSE DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Miguel Jose de Sá, da decisão que homologou
o cálculo da Contadoria Judicial, e determinou a expedição de ofício precatório complementar, no
valor de R$7.608,18, atualizado até 09/2015, referente à diferença entre a correção pela TR e
IPCA-E.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser afastada a aplicação da TR como forma de
atualização monetária do precatório, tendo em vista sua inconstitucionalidade e que são cabíveis
juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório no orçamento, bem como durante
o trâmite do precatório. Requer seja aplicado o IPCA-E, durante todo o período, e a incidência
dos juros de mora, entre a data da conta e a inscrição e durante o trâmite do precatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019770-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MIGUEL JOSE DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (18.02.2002). Devido o pagamento das
prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 e
da Portaria nº 92/01 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. Juros de mora nos
termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN. Verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
Iniciada a execução o autor apresentou sua conta, e, citado, o INSS interpôs embargos à
execução. Os embargos foram julgados procedentes determinando-se o prosseguimento da
execução nos termos dos cálculos da autarquia, no valor de R$64.125,22 (para out/2010). Em
fevereiro/2013 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, no valor de R$58.295,93(PRC
nº 20130000204), referente ao principal e R$5.829,59 (RPV nº 20130000205), referente à verba
honorária. O ofício precatório (20130000204) foi pago em 03.11.2014, no valor de R$59.771,52, e
em 01.10.2015 houve o pagamento do remanescente, referente à diferença de correção
monetária, no valor de R$4.117,60.
O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$59.447,31 (p/ dezembro/2017). Remetidos
os autos à Contadoria Judicial apurou o valor de R$7.608,18 (em 09/2015), relativo à diferença
entre a TR e o IPCA-E. Sobreveio a decisão agravada que homologou o cálculo da Contadoria
Judicial.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no

artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores
deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão
somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
Assim, estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de
mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
In casu, verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago
o valor principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do
pagamento efetuado no prazo legal.
No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao

precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução –
Resolução nº 134/2010.
De seu turno, a Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se
refere à diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta
definitiva (10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
Observo que a determinação de aplicação do IPCA-E foi prevista pelo artigo 27 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2014 (Lei nº 12.919/2013):
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho,
observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
Especial - IPCA-E do IBGE.
Deste modo, a aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório
ou RPV, bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
Assim, incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar
seja refeito o cálculo, com a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data
da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da

conta de liquidação e a expedição do precatório.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no
regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para
pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até
o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme
jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da
mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento
público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores
deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão
somente a partir do atraso. (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática,
julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora
após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que o ofício precatório nº 20130000204 foi transmitido em 27.02.2013, e pago o valor
principal em 03.11.2014, e o remanescente em 01.10.2015.
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento
efetuado no prazo legal.
- No que tange à correção monetária, verifica-se que a conta de liquidação que deu origem ao
precatório foi efetuada em 10/2010, com a aplicação da TR a partir de 07/2009, o que está de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do início da execução –
Resolução nº 134/2010.
- A Contadoria esclareceu que o valor apurado a título de correção monetária se refere à
diferença entre a aplicação do IPCA-E no lugar da TR, do período entre a data da conta definitiva
(10/2010) até a data do pagamento do remanescente em 09/2015.
- A aplicação do IPCA-E só se refere à atualização a partir da inscrição do precatório ou RPV,
bem como deve ter sua aplicação a partir janeiro/2014.
- Incabível a incidência do mencionado índice para a correção monetária nos moldes que
constaram da conta homologada pela decisão agravada, cabível somente o valor relativo aos
juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora