Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019333-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 14/10/1998 (data do requerimento administrativo), não havendo
parcelas prescritas, reconhecido o labor campesino nos períodos de 01/11/1973 a 31/12/1976 e
de 01/01/1978 a 30/09/1978. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Incabível reforma para decretar a prescrição quinquenal. Título executivo prevê expressamente
que não havia parcelas prescritas.
- Contadoria Judicial apontou que, de acordo com o julgado, a DIB foi fixada a partir de
14/10/1998 e a aplicação da Resolução nº 267/2010 do CJF para atualização, apresentando
cálculos no valor total de R$ 664.174,57.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non
reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 141 e 492 do NCPC.
- Excesso de execução constatado. A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no
valor total de R$ 434.260,46, para 01/2017.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019333-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP1428310A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019333-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP1428310A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação ofertada pela Autarquia e homologou a conta apresentada pela contadoria judicial,
no valor de R$ 664.174,57.
Alega o recorrente, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do cálculo da Contadoria
Judicial, por se tratar de valor superior à pretensão executória, de modo que se trata de
julgamento ultra petita, e que também enseja, reflexamente, cerceamento de defesa e afronta ao
devido processo legal. Argumenta que a questão a ser dirimida era unicamente relativa a
incidência ou não de prescrição quinquenal, não havendo controvérsia sobre o critério de
correção monetária, tendo ambas as partes elaborado o cálculo de liquidação utilizando a TR
como indexador.
Afirma a inobservância da preclusão da pretensão executória e, ainda que superada essa
questão, incorreta a decisão em relação ao critério de correção monetária adotado, uma vez que
o índice de correção monetária a partir de 07/2009 correto é a TR, conforme previsto na Lei nº
11.960/09.
Em decisão inicial foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019333-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP1428310A
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 14/10/1998 (data do requerimento administrativo), não havendo
parcelas prescritas, reconhecido o labor campesino nos períodos de 01/11/1973 a 31/12/1976 e
de 01/01/1978 a 30/09/1978. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial, em que consta
expressamente que não havia parcelas prescritas, de modo que não cabe a reforma para
decretar a prescrição quinquenal.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou conta (execução invertida) no valor total de
R$ 402.412,21, para 01/2017, com atualização pela TR.
Instado a manifestar-se, o autor discordou dos cálculos e trouxe sua conta incluindo os créditos
entre 14/10/1998 a 03/05/1999, pois inaplicável a prescrição, e os cálculos da Autarquia foram
limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Utilizou, em relação aos juros e correção
monetária, os mesmos critérios adotados pelo INSS, apontando como valor devido R$ 396.977,25
a título de principal e R$ 37.283,21, a título de honorários advocatícios.
Impugnados os cálculos pelo INSS, sustentando a incidência da prescrição quinquenal, e
reiterando seus cálculos.
Remetidos à Contadoria Judicial, apontou que, de acordo com o julgado, a DIB foi fixada a partir
de 14/10/1998 e a aplicação da Resolução nº 267/2010 do CJF para atualização, apresentando
cálculos no valor total de R$ 664.174,57.
A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher
o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non
reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
Assim, no que se refere ao valor acolhido pela sentença, verifico que procede a insurgência do
INSS no sentido do excesso de execução.
A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 434.260,46, para
01/2017.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para que a execução prossiga
pelo valor de R$ 434.260,46, para 01/2017, conforme cálculos do exequente.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 14/10/1998 (data do requerimento administrativo), não havendo
parcelas prescritas, reconhecido o labor campesino nos períodos de 01/11/1973 a 31/12/1976 e
de 01/01/1978 a 30/09/1978. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Incabível reforma para decretar a prescrição quinquenal. Título executivo prevê expressamente
que não havia parcelas prescritas.
- Contadoria Judicial apontou que, de acordo com o julgado, a DIB foi fixada a partir de
14/10/1998 e a aplicação da Resolução nº 267/2010 do CJF para atualização, apresentando
cálculos no valor total de R$ 664.174,57.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao
acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio non
reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da
vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência
dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os
artigos 141 e 492 do NCPC.
- Excesso de execução constatado. A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no
valor total de R$ 434.260,46, para 01/2017.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
