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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 5027279-84.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:23

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição Federal. - Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027279-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027279-84.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar
emexecução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5ºda Constituição
Federal.
-Em resumo, para que se possa executarvalores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito
em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito
em julgado do título executivo judicial, o quenão é o caso dos autos.
- Recurso não provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027279-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NILTON CABABE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027279-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NILTON CABABE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por NILTON CABABE, bem como BORGES CAMARGO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença/execução provisória, que indeferiu o pedido de expedição dos ofícios requisitórios
referentes aos valores incontroversos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a sua pretensão encontra amparo nos artigos 526,
§1º e 535, §4°, ambos do CPC/2015.
Requer:
a) seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão
da decisão que determinou o arquivamento do feito, determinando-se a continuidade do
processo, nos seus termos de direito;
b) seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando-se a
tutela requerida no item “a”, reformando-se a decisão proferida pelo juízo a quo , com a expedição
de:
b.1-) Ofício Precatório Alimentar em favor do autor, nascido em 13.06.1953, inscrito no CPF/MF
sob nº 796.953.378-72, no valor de R$ 60.977,03 (sessenta mil, novecentos e setenta e sete reais
e três centavos), atualizados até dezembro/2018, destacando-se os honorários advocatícios
contratuais no montante de 30%, os quais perfazem R$ 18.293,11 (dezoito mil, duzentos e
noventa e três reais e onze centavos), conforme disposto no contrato de honorários ora acostado,
a ser pago em favor de Borges Camargo Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob n.º

07.930.877/0001-20;
b.2-) Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) Alimentar em favor de Borges Camargo
Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob n.º 07.930.877/0001-20, no valor de R$ 6.097,70
(seis mil, noventa e sete reais e setenta centavos), atualizados até dezembro/2018, referentes
aos honorários de sucumbência;
c-) intimação da autarquia agravada para que, se quiser, ofereça contraminuta ao presente
agravo.
d-) a condenação da autarquia agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro
no artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, no percentual máximo previsto em cada inciso do
§ 3º do artigo retro.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027279-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NILTON CABABE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta,
NILTON CABABE moveu ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que
lhe fosse concedido aposentadoria por tempo de contribuição, desde a indevida cessação,
mediante reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
Após regular processamento do feito, esta Corte Regional reconheceu que o autor fazia jus ao
restabelecimento de seu benefício, desde a indevida cessação (01/01/2005), com juros e
correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (Num. 13233265 - Pág. 10 e Num. 99339642 - Pág. 36/47).
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Num. 99339642 -
Pág. 63/68).
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, pleiteando, em síntese, a aplicação
aos atrasados do art. 5º da Lei 11.960/2009. O recurso Especial não foi admitido e o Recurso
Extraordinário encontra-se sobrestado,até o julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Num.
99339642 - Pág. 74/114, 134/140 e 146/147).

Na origem, o agravante requereu o pagamento de valores que julga incontroversos, o que lhe foi
negado, diante da ausência do trânsito em julgado do título exequendo, sobrevindo, então, o
presente recurso.
Com efeito, oprovimento jurisdicional em questãodeu ensejo a duas obrigações para o réu. A
primeira diz respeito à implantação do benefício concedido (obrigação de fazer), a segunda diz
respeito àsprestações atrasadas do benefício devidas pelo réu ao autor (obrigações de pagar
quantia certa), que, no caso da Fazenda Pública, segue o rito previsto no art. 534 e ss do CPC
(DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA).
E como os débitos da Fazenda Pública se submetem a uma ordem cronológica de pagamentos,
sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar
emexecução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5ºda Constituição
Federal, in verbis:
"art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.1. Fixação da seguinte
tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de
fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."2. A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica
às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de
débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação
rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.4. Não se encontra
parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito
em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.5. Há compatibilidade
material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos
precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.6. Recurso
extraordinário a que se nega provimento."(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min.
EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003287-94.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
PARCELAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se
admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda
Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando
obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de
precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o
fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado
não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de
modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-54.2018.4.03.6116, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação
via sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO
ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos

artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório ou a RPV somente serão expedidos após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
II - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010835-73.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
Em resumo, para que se possa executarvalores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito
em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito
em julgado do título executivo judicial, o que, como se viu, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar
emexecução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5ºda Constituição
Federal.
-Em resumo, para que se possa executarvalores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito
em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito
em julgado do título executivo judicial, o quenão é o caso dos autos.
- Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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