Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015548-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo,
permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável.
- É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao
prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar acolhida. Tutela deferida.
- Reforma da decisão agravada: anulado o não conhecimento parcial da petição inicial, com
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015548-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015548-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALBERTO ROMANI MONTEIRO, em face da
decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial do exequente, de cumprimento provisório de
sentença, sob fundamento da necessidade do trânsito em julgado, determinando o seguimento do
feito apenas em relação à obrigação de fazer.
Pretende o recorrente, preliminarmente, a concessão dos efeitos da tutela recursal e, no mérito,
alega a possibilidade de prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, uma vez que
o caso pende de julgamento de recurso especial e extraordinário interpostos apenas pela parte
autora, de forma que, para o executado a decisão de segunda instância transitou em julgado,
restando possível o prosseguimento da execução pelos valores incontroversos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015548-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com DIB em 23/07/2003 (data da citação),
considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já
reconhecidos em sede administrativa. Fixada correção monetária das prestações em atraso de
acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o
art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até
a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo
161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº
11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10%
do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
Sobreveio a interposição de recurso extraordinário, pelo autor, pleiteando seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e afastar sua aplicação para fins de juros e correção
monetária, aplicando juros de 1% e correção monetária prevista na Lei 8.213/91 e 10.741/03,
determinar a incidência de juros moratórios em atraso até a data da inscrição do ofício precatório.
O autor também interpôs recurso especial, pleiteando fosse fixado o início da revisão na data de
entrada do requerimento – 05/03/99 e não da citação, salientando que não incide prescrição, em
razão da pendência de julgamento de recurso administrativo, e o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, atualizado até a
apresentação da conta de liquidação, ou até o trânsito em julgado da decisão judicial, levando em
consideração, em um ou outro caso, as 12 prestações vincendas.
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE
579.431/RS e RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a interposição dos recursos extraordinários e especial, que não
possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna
imutável.
É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao
prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Em suma, não há vedação legal ao prosseguimento da execução no que concerne à parcela a
respeito da qual não há litígio entre as partes.
Assim, como não há óbice à execução provisória do julgado, os autos deverão ser devolvidos ao
Juízo de origem, para prosseguimento da execução, com o devido contraditório.
Decisão agravada reformada para anular o não conhecimento parcial da petição inicial, com
determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução,
deferindo a tutela requerida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo,
permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável.
- É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao
prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
- Preliminar acolhida. Tutela deferida.
- Reforma da decisão agravada: anulado o não conhecimento parcial da petição inicial, com
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA