Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019050-04.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA.
CABIMENTO.
- A execução provisória da multa é possível, desde que o valor permaneça bloqueado até o
trânsito em julgado da ação principal, se favorável ao exequente, nos termos do artigo 537, §3º,
do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019050-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: HERCILIO TRIVELLATO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019050-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERCILIO TRIVELLATO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Auriflama/SP que, em ação ajuizada por HERCÍLIO TRIVELLATTO NETO, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, rejeitou a impugnação ao
cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução, conforme a
conta de liquidação apresentada pelo autor.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista ser
descabida, em sede de execução provisória, a cobrança de multa decorrente de atraso na
implantação do benefício, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença
concessiva do benefício. Pede, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 136970931).
Houve apresentação de resposta (ID 139637613).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 141386756), no sentido do regular
prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Com a máxima venia, divirjodo e.Relatorpara dar parcial provimento ao recurso.
Emboranão seja possível o levantamento do valor em questão, a execução provisória da multa é
possível, desde que o valor permaneça bloqueado até o trânsito em julgado da ação principal, se
favorável ao exequente, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC:
"a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte".
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, para que seja dado prosseguimento à execução
provisória da multa, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019050-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERCILIO TRIVELLATO NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença proferida na demanda subjacente assegurou ao autor a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada,
para implantação da benesse no prazo de trinta dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00
(um mil reais), conforme fls. 20/26. Interposto recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária,
os autos foram remetidos a este Tribunal, onde aguardam julgamento (fls. 48/66).
Deflagrado, em primeiro grau, o incidente de cumprimento provisório de sentença, apresentou o
autor memória de cálculo relativa ao período – parcial - de incidência da multa, no montante de
R$2.023,93 (dois mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), ocasião em que requerida –
uma vez mais – a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício, o que restou
cumprido conforme fl. 38.
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS ofertou impugnação, a qual,
devidamente rejeitada, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação ou revisão do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso (ou, como no
caso, pagamento de multa), é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se
aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de
pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido.
No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o
prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa mensal, sem que, no entanto, a
sentença concessiva do benefício tenha sequer transitado em julgado; dessa forma, entendo pela
necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes
àmulta pecuniária, cuja execução do montante devidoterá lugar por ocasião do cumprimento de
sentença relativo às parcelas em atraso, acaso confirmada a concessão da benesse.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar
a suspensão do processo de execução relativo à multa pecuniária, sem prejuízo do cumprimento
da obrigação de fazer, com a implantação do benefício concedido na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA.
CABIMENTO.
- A execução provisória da multa é possível, desde que o valor permaneça bloqueado até o
trânsito em julgado da ação principal, se favorável ao exequente, nos termos do artigo 537, §3º,
do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA,POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES.
FED. INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
