Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014392-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. AUMENTO REAL. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VALORES
INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC 62/2009. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de execução provisória de título judicial (2004.61.83.005258-1/SP), o qual se encontra
pendente de análise de recurso especial interposto pela parte exequente, no qual se questiona a
aplicação da prescrição quinquenal, a especialidade da atividade, os honorários advocatícios e o
percentual dos juros de mora.
- Inviável o afastamento da prescrição quinquenal em sede de execução provisória, em
observância ao título exequendo, estando a referida questão pendente de análise no recurso
especial interposto pela parte exequente junto ao Colendo STJ.
- No que tange à correção monetária, do exame dos autos, o título executivo determina:“Com
relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº
6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.”
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento das
ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o
INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, devem ser elaborados novos cálculos de
liquidação, com aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com observânciaao decidido naRepercussão Geral (RE n.º 870.947).
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação
e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos na Justiça Federal.
- No tocante aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato
sucessivo. Precedentes.
- Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou,
pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
- No caso dos autos, a decisão proferida por esta Corte, que fixou os juros de mora no percentual
de 1% (um por cento), fora prolatada em 31/05/2010 (id 68276256 – pág. 140), quando já estava
em plena vigência a Lei n° 11.960/09, momento em que o INSS se descuidou do manejo do
competente recurso, culminando no trânsito em julgado.
- Portanto, esta matéria já se encontrou resolvida no título executivo, sendo que a impugnação
quanto a isso deveria ser ventilada no momento oportuno, o que faz prevalecer, in casu, a
decisão acolhida pelo pálio da coisa julgada.
- Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nota-se nos cálculos elaborados
pelo contador que a sua apuração deu-se até 19/09/2008, e não 19/08/2008 como alega o
recorrente, assim, sem reparos.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Evidenciada a sucumbência recíproca, exclui-se a condenação da parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos no
Juízo a quo, somente após a adequação dos cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES SAMORA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES SAMORA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR RODRIGUES SAMORA, em face de
decisão proferida em execução provisória de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os
cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$367.854,80 (trezentos e sessenta e sete mil,
oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 12/2015 (ID Num.
68276256 - Pág. 366/370). Condenada a parte exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em
execução (R$843.427,77) e o acolhido na decisão (R$ 367.854,80), suspensa a exigibilidade do
pagamento, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Ainda, foi determinado que
nenhum valor será requisitado antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos
principais.
Inconformada, apela a parte agravante, em que alega a possibilidade de prosseguimento da
execução, com a expedição de precatório do valor incontroversos, antes do trânsito em julgado
da ação principal. Ainda, em relação aos cálculos acolhidos, se insurge contra a incidência da
prescrição quinquenal, aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização
monetária e nos juros de mora, ausência de incidência dos aumentos reais e base de cálculo
equivocada dos honorários advocatícios. Pede que seja afastada a sua condenação na verba
sucumbencial em execução. Ainda, requer a determinação de expedição ofício ao INSS para
imediata revisão da RMI para o valor de R$961,87 (ratificado tanto pelo agravado, quanto pelo
contador judicial, mas até o momento não adimplida).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente (id 73198175), os quais foram
rejeitados (id 89601668).
Sem apresentação de contraminuta.
Petição da parte exequente (id Num. 90195205 - Pág. 1/3), em que reitera o pedido de
afastamento da prescrição quinquenal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014392-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES SAMORA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de execução provisória de título judicial (2004.61.83.005258-1/SP), o qual se encontra
pendente de análise de recurso especial interposto pela parte exequente, no qual se questiona a
aplicação da prescrição quinquenal, a especialidade da atividade, os honorários advocatícios e o
percentual dos juros de mora.
Com relação à prescrição quinquenal, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (25 de fevereiro de 1998), observada a prescrição quinquenal (ID 68276256 - Pág.
111).
A matéria foi objeto de recurso pela parte autora, sendo negado provimento ao apelo (Num.
12370215 - Pág. 134).
Assim sendo, inviável o seu afastamento em sede de execução provisória, estando a questão
referente ao afastamento da prescrição quinquenal pendente de análise no recurso especial
interposto pela parte exequente junto ao Colendo STJ.
Dessa forma, inapropriada a intenção da parte exequente de pretender a reforma do decisum em
sede de execução provisória.
No que tange à correção monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina:“Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos
moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei
nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.”
Os cálculos acolhidos foram elaborados mediante a aplicação do IGPD-I até 08/2006, pelo INPC
de 09/2006 a 06/2009, pela TR no período compreendido entre 30/06/2009 a 25/03/2015, e, a
partir de então novamente pelo INPC (Num. 12369104 - Pág. 113).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:“2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947), foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, devem ser elaborados novos cálculos de
liquidação, com aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com observânciaao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
No mais, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de
1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer
foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - LEI 11.960/09 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADI 4357 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS EM ATRASO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido
na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, as alterações da Lei n. 11.960/09 possuem
natureza processual, motivo pelo qual são aplicáveis aos processos em andamento, a partir da
vigência da aludida norma legal, somente no que se refere aos juros de mora, em razão do
julgamento do E. STF na ADI 4.357/DF, restando afastada a utilização da TR na correção
monetária das parcelas em atraso.
II - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária dos índices de 1,742% e
4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
III - Razão também não assiste ao agravante quanto à condenação do INSS em honorários
advocatícios, haja vista o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em comento.
IV - Ao contrário do alegado pela parte exequente, não há se falar em valor incontroverso, haja
vista que valor apurado pela contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi impugnado
pelo INSS.
V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO , AC n 0002986-60.2012.4.03.6183, D.
16/09/2014, DJU : 24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS EM ATRASO.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
2. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
4. O e. STJ consolidou entendimento no sentido da possibilidade de execução da parcela
incontroversa na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
5. Apelação provida em parte."
(TRF3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245251 / SP, 0002354-63.2014.4.03.6183, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do
Julgamento 03/04/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018)
Sendo assim, inviável a pretensão da parte exequente de adotar índices não previstos, o que
implicaria na incorreta evolução da renda mensal do benefício. Necessário ressaltar, ademais,
que diante da ausência de determinação judicial em sentido contrário, os reajustes no benefício
do autor devem seguir os parâmetros legais.
No que se refere aos juros de mora, as alterações legislativas acerca dos seus critérios em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes
Superiores, por ser norma de trato sucessivo (STF, Plenário, AI 842063 RG, Rel. Min. Cezar
Peluzo, j. 16/06/2011, DJe 01.09.2011; REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j.
12.08.2009, DJe 31.08.2009)
Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operadaa posteriorida decisão os fixou, pois
a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob
a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
No caso dos autos, a decisão proferida por esta Corte, que fixou os juros de mora no percentual
de 1% (um por cento), fora prolatada em 31/05/2010 (id 68276256 – pág. 140), quando já estava
em plena vigência a Lei n° 11.960/09, momento em que o INSS se descuidou do manejo do
competente recurso, culminando no trânsito em julgado.
Portanto, esta matéria já se encontrou resolvida no título executivo, sendo que a impugnação
quanto a isso deveria ser ventilada no momento oportuno, o que faz prevalecer,in casu, a decisão
acolhida pelo pálio da coisa julgada.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nota-se nos cálculos elaborados pelo
contador que a sua apuração deu-se até 19/09/2008, e não 19/08/2008 como alega o recorrente,
assim, sem reparos.
No tocante ao pedido de expedição de ofício requisitório dos valores incontroversos, em se
tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o
pagamento do crédito devido, conforme dispõe o art. 100, §§ 3º e 5º, da CF.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na
pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução
(provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando
suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem
opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido."
(REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/05/2008, DJe 04/08/2008)
Sendo assim, pendente o julgamento de Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado,
não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a
expedição do ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, excluo a condenação da parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendoo valor dos honorários
advocatícios devidos na resolução da impugnação ao cumprimento de sentença ser estabelecido
no Juízo a quo, somente após a adequação dos cálculos e a definição do montante devido.
Por fim, o pedido de revisão de RMI há de ser efetuado na Vara de origem, não sendo este o
momento oportuno para tanto.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. AUMENTO REAL. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VALORES
INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC 62/2009. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de execução provisória de título judicial (2004.61.83.005258-1/SP), o qual se encontra
pendente de análise de recurso especial interposto pela parte exequente, no qual se questiona a
aplicação da prescrição quinquenal, a especialidade da atividade, os honorários advocatícios e o
percentual dos juros de mora.
- Inviável o afastamento da prescrição quinquenal em sede de execução provisória, em
observância ao título exequendo, estando a referida questão pendente de análise no recurso
especial interposto pela parte exequente junto ao Colendo STJ.
- No que tange à correção monetária, do exame dos autos, o título executivo determina:“Com
relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do
Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº
6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.”
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento das
ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o
INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, devem ser elaborados novos cálculos de
liquidação, com aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com observânciaao decidido naRepercussão Geral (RE n.º 870.947).
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação
e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos na Justiça Federal.
- No tocante aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato
sucessivo. Precedentes.
- Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou,
pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi
proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
- No caso dos autos, a decisão proferida por esta Corte, que fixou os juros de mora no percentual
de 1% (um por cento), fora prolatada em 31/05/2010 (id 68276256 – pág. 140), quando já estava
em plena vigência a Lei n° 11.960/09, momento em que o INSS se descuidou do manejo do
competente recurso, culminando no trânsito em julgado.
- Portanto, esta matéria já se encontrou resolvida no título executivo, sendo que a impugnação
quanto a isso deveria ser ventilada no momento oportuno, o que faz prevalecer, in casu, a
decisão acolhida pelo pálio da coisa julgada.
- Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nota-se nos cálculos elaborados
pelo contador que a sua apuração deu-se até 19/09/2008, e não 19/08/2008 como alega o
recorrente, assim, sem reparos.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Evidenciada a sucumbência recíproca, exclui-se a condenação da parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos no
Juízo a quo, somente após a adequação dos cálculos e a definição do montante devido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
