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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRF3. 5002802-02.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:14

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. - A decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou acerca da expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, que sequer foi analisada na decisão agravada. A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. - As questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão devem ser primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227). - A apresentação da conta de liquidação pelo INSS, permite a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. - É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42). - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002802-02.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002802-02.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- A decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou acerca da
expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, que sequer foi analisada
na decisão agravada. A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no
Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre
questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente
hipótese de supressão de instância.
- As questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão devem ser
primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação nesta
esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A apresentação da conta de liquidação pelo INSS, permite a execução da parte incontroversa da
dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever
a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo
próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42).
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002802-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO CONSTANTE DE ABREU

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002802-02.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO CONSTANTE DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Sergio Constante de Abreu, em face da decisão, proferida a fls. 619
dos autos originários, que indeferiu pedido de levantamento de valores incontroversos.
Aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao levantamento dos valores devidos já reconhecidos

pela Autarquia.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
Veio ofício encaminhado pelo Juízo “a quo”, informando acerca da expedição de ofício requisitório
em nome da sociedade de advogados, tendo em vista a decisão proferida neste agravo de
instrumento.
É o relatório.
cmagalha




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002802-02.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SERGIO CONSTANTE DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar que a decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou
acerca da expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados. Não obstante o
pedido formulado ao final da petição inicial do agravo de instrumento, a decisão agravada nada
dispôs a esse respeito. Como é cediço, a apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe
anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Destaco que a decisão inicial no agravo de instrumento apenas deferiu o pedido de expedição de
valores incontroversos, guardando correspondência com o disposto na decisão agravada.
De se ressaltar que as questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão
devem ser primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação
nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Acerca do levantamento dos valores incontroversos, verifico que na fase de execução do julgado
que reconheceu o direito do autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora.
De acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, é devido o valor de R$ 42.869,42, até
02/2016, já incluídos os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou como sendo devido o valor de R$ 148.191,08, para 06/2016, com
honorários advocatícios.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das

prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos leva à suspensão da execução somente
quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se
torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada
pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- A decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou acerca da
expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, que sequer foi analisada
na decisão agravada. A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no
Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre
questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente
hipótese de supressão de instância.
- As questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão devem ser
primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação nesta
esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações

vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A apresentação da conta de liquidação pelo INSS, permite a execução da parte incontroversa da
dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever
a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo
próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42).
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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