Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005089-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao
levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus
cálculos.
- O pedido de destaque de honorários contratuais é de interesse exclusivo do defensor, em nada
aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de interesse processual e econômico, e
consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005089-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005089-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIO DOS SANTOS, em face da decisão que
indeferiu pedido de levantamento de valores incontroversos.
Aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao levantamento dos valores devidos já reconhecidos
pela Autarquia e requer o destaque dos honorários contratuais.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005089-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
Iniciada a execução do julgado foi apresentada conta de liquidação, pela parte autora, no valor de
306.929,98, para 03/2013.
O INSS apresentou embargos à execução, no qual considerou devida a quantia de R$
206.686,42, para 03/2013.
A contadoria judicial apontou como devido o montante de R$ 348.647,91, até 03/2013.
A parte autora requereu o levantamento dos valores apontados pelo INSS.
Contudo, o pleito foi indeferido no juízo “a quo”.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos leva à suspensão da execução somente
quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se
torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
Acerca do pedido de destaque de honorários contratuais, cumpre ressaltar que é de interesse
exclusivo do defensor, em nada aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de
interesse processual e econômico, e consequente ilegitimidade, para a propositura do presente
recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal, a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. LIMITAÇÃO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM
CONTRATO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL APENAS DO PATRONO. RECURSO
NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO.
1.Conforme destaca a jurisprudência, os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre
o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a
legitimidade para pleiteá-los. Apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da decisão
agravada, de modo, nesse caso, apenas ele (patrono) é que teria legitimidade e interesse
recursal.
2. Considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto tanto em nome do autor (ARLINDO
MARQUES) quanto em nome da patrono (ADEMAR PINHEIRO SANCHES), conclui-se que, em
relação ao primeiro (ARLINDO MARQUES) o recurso não merece ser conhecido, tendo emvista a
ausência de interesse recursal e a ilegitimidade de ARLINDO para pleitear a reforma da decisão
agravada.
3. Quanto ao patrono (ADEMAR PINHEIRO SANCHES), mesmo sendo este parte legítima para a
interposição do presente Agravo de Instrumento, melhor sorte não o aguarda, uma vez que não
providenciou o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos (vide certidão
à fl. 111), do que se conclui ter havido a deserção.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00012592520114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO)
No mesmo sentido decide o E. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONFERIDA APENAS AO ADVOGADO. OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - REEXAME DE TESE - DESCABIMENTO.
I - A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos
honorários contratuais que firmou com o seu causídico. Tal legitimidade é conferida à parte
apenas no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, e não aos contratuais.
II - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Embargos de
declaração rejeitados.
(STJ, 5ª Turma, EARESP 200601783816, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 28/04/2008)
Honorários advocatícios convencionados em contrato. Reserva de valor. Ilegitimidade da parte
exequente. Aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
1. Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários
advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos
contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (art. 22,
§ 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de
valor.
2. No caso, havendo os exequentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao
concluir pela ilegitimidade da parte.
3. Agravo regimental improvido
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200600922479, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 11/02/2008 PG:00001).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para autorizar o
levantamento dos valores incontroversos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao
levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus
cálculos.
- O pedido de destaque de honorários contratuais é de interesse exclusivo do defensor, em nada
aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de interesse processual e econômico, e
consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para autorizar o
levantamento dos valores incontroversos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA