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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRF3. 5001394-73.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. - Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora. - Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. - É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 154.138,53). - Agravo de instrumento provido. cmagalha (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001394-73.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001394-73.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi
impugnada pela parte autora.
- Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$
154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada,
permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever
a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de
execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 154.138,53).
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001394-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HILMA MARIA TRINDADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001394-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HILMA MARIA TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de

instrumento interposto por Hilma Maria Trindade, em face da decisão que indeferiu pedido de
levantamento de valores incontroversos.
Aduz a agravante, em síntese, que faz jus ao levantamento dos valores devidos já reconhecidos
pela Autarquia em embargos à execução.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001394-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HILMA MARIA TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação,
que foi impugnada pela parte autora.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$
154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR
PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC.

I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se
caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.

II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução alegando a iliquidez do título, tal fato
não tem o condão de impedir o levantamento do valor incontroverso da dívida, reconhecido como
tal pelos cálculos que foram apresentados pelo próprio embargante. Ademais, o fato de haver
diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução. Agravo
improvido.

(STJ, 3ª Turma, AGA 200602434333, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 09/06/2009)

TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.

1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.

2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.

3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.

4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
consequência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 862784; AGA 200700294398; PRIMEIRA TURMA; DJE; DATA:16/06/2008;
Relator: LUIZ FUX)


No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o

entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:
"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.

Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.

Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".
Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos leva à suspensão da execução somente
quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se
torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de
execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela autora, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em
seus cálculos (R$ 154.138,53).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
cmagalha













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi
impugnada pela parte autora.
- Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$
154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é
possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não
embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de
execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado
em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada,
permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever
a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela
executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de
execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa
apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 154.138,53).
- Agravo de instrumento provido.
cmagalha
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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