Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003883-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
13/06/2008 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003883-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: APARECIDO PASCOALINO VALOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003883-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: APARECIDO PASCOALINO VALOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação
e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 67.953,83, atualizado até
04/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que o pagamento do benefício deve ser suspenso no período em
que estava exercendo atividade remunerada, que é incompatível com o recebimento de benefício
por incapacidade, e que a atualização deve ser feita com aplicação da TR. Pretende, dessa
forma, que a correção monetária seja aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a suspensão do pagamento do benefício no período em
que houve recolhimento como empregada doméstica.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003883-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682
AGRAVADO: APARECIDO PASCOALINO VALOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 13/06/2008 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃOPREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474
E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)"
"In casu", conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como empregado doméstico, no
período de 01/02/2006 a 31/03/2009.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
No que tange à correção monetária, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em
14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F
da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF,
que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da
caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados
os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para
sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e
Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da
caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta
for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425,
resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do “tempus regit actum”.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
13/06/2008 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao
princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
