Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010096-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 28/12/2012 (data dos efeitos do indeferimento do pedido administrativo), abatendo-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela. Determinado que os valores atrasados
deveriam ser corrigidos de acordo com a Lei nº 11.960/2009, conforme os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, excluídas
as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo
inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ).
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Na conta da parte exequente somente foram inseridas as competências de 12/2012 a 04/2013,
anteriores à percepção do auxílio-doença a título de antecipação de tutela. Ainda, da análise da
conta apresentada pelo INSS, constata-se que os valores recebidos a título de auxílio-doença,
durante a antecipação da tutela, coincidem com os devidos a título de aposentadoria por
invalidez, de modo que sequer há interesse da Autarquia quanto a este pedido de compensação.
- No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o cálculo da exequente respeitou
o quanto previsto no título exequendo, que determinou como base de cálculo da verba honorária
o percentual de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a
data da prolação da sentença.
- A base de cálculo corresponde ao quanto determinado na sentença: o termo inicial fixado na
sentença foi 28/12/2012 e a primeira competência do cálculo foi 12/2012, e o termo final é a
competência de 08/2014, constatando-se que a sentença foi proferida em 26.08.2014, tendo sido
registrada em 27.08.2014.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010096-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010096-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da
sentença, e homologou o cálculo apresentado pela exequente referente ao crédito principal da
autora e aos honorários sucumbenciais.
Alega o recorrente, em síntese, que devem ser descontados da condenação os períodos em que
houve exercício de atividade laborativa, que resta comprovado pelo extrato CNIS, porque é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade; que também devem ser
deduzidos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, pois o benefício é
inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida nos autos.
Ainda, aduz que a base de cálculo dos honorários corresponde apenas à diferença entre o que foi
pago em sede administrativa e o que seria pago por força da concessão de outro benefício
inacumulável, de modo que os honorários advocatícios somente incidem sobre as parcelas
devidas até 18/04/2013, tendo em vista que, em 19/04/2013, teve início o pagamento, na via
administrativa, de benefício de auxílio-doença, o qual, como já explicado, deve ser deduzido dos
valores devidos a título de aposentadoria por invalidez.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010096-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO VALDERRAMAS FRANCO - MG144350
AGRAVADO: TEREZINHA ANTONIA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com
termo inicial em 28/12/2012 (data dos efeitos do indeferimento do pedido administrativo),
abatendo-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Determinado que os valores
atrasados deveriam ser corrigidos de acordo com a Lei nº 11.960/2009, conforme os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº
111, da Súmula do STJ). Sem custas.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES
DAUNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS
8.622/93 E8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃOPREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37,inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
SupremoTribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser
estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustesespecíficos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
osreajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquerlimitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federaisalegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisajulgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
domagistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores
àsentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do
CPC,reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
tanto aoacolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se
acompensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012)"
“In casu”, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual –
faxineira, no período de 01/2013 a 05/2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
No que se refere à alegação de que devem ser deduzidos os valores pagos administrativamente
a título de auxílio-doença, pois o benefício é inacumulável com a aposentadoria por invalidez
concedida nos autos, verifica-se que na conta da parte exequente somente foram inseridas as
competências de 12/2012 a 04/2013, anteriores à percepção do auxílio-doença a título de
antecipação de tutela. Ainda, da análise da conta apresentada pelo INSS, constata-se que os
valores recebidos a título de auxílio-doença, durante a antecipação da tutela, coincidem com os
devidos a título de aposentadoria por invalidez, de modo que sequer há interesse da Autarquia
quanto a este pedido de compensação.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o cálculo da exequente
respeitou o quanto previsto no título exequendo, que determinou como base de cálculo da verba
honorária o percentual de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a
data da prolação da sentença.
Verifica-se que a base de cálculo corresponde ao quanto determinado na sentença: o termo inicial
fixado na sentença foi 28/12/2012 e a primeira competência do cálculo foi 12/2012, e o termo final
é a competência de 08/2014, constatando-se que a sentença foi proferida em 26.08.2014, tendo
sido registrada em 27.08.2014.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 28/12/2012 (data dos efeitos do indeferimento do pedido administrativo), abatendo-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela. Determinado que os valores atrasados
deveriam ser corrigidos de acordo com a Lei nº 11.960/2009, conforme os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, excluídas
as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo
inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado nº 111, da Súmula do STJ).
- Acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por
incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no
sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Houve recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Na conta da parte exequente somente foram inseridas as competências de 12/2012 a 04/2013,
anteriores à percepção do auxílio-doença a título de antecipação de tutela. Ainda, da análise da
conta apresentada pelo INSS, constata-se que os valores recebidos a título de auxílio-doença,
durante a antecipação da tutela, coincidem com os devidos a título de aposentadoria por
invalidez, de modo que sequer há interesse da Autarquia quanto a este pedido de compensação.
- No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o cálculo da exequente respeitou
o quanto previsto no título exequendo, que determinou como base de cálculo da verba honorária
o percentual de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a
data da prolação da sentença.
- A base de cálculo corresponde ao quanto determinado na sentença: o termo inicial fixado na
sentença foi 28/12/2012 e a primeira competência do cálculo foi 12/2012, e o termo final é a
competência de 08/2014, constatando-se que a sentença foi proferida em 26.08.2014, tendo sido
registrada em 27.08.2014.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
