Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003995-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
BASE CÁLCULO VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 29.02.2016 (data
da cessação). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção
monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 18.07.2011 a 11.12.2017.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 29.02.2016.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos
administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso
da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados
na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelos artigos 29, II, e 61, da Lei nº
8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que,
por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, não havendo que se falar em
aplicação do fator previdenciário.
- O cálculo do exequente foi elaborado de acordo com o r.julgado. Não há reparos no valor
apontado a título de RMI, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário
(auxílio-doença), concedido em 11.11.2015 e cessado em 29.02.2016, não havendo se falar em
proporcionalidade.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o
valor apontado como devido (R$997,82, setembro/2018) e o valor requerido pelo exequente
(R$39.082,57, setembro/2018). Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente
(INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 3º,
inciso II do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003995-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELCIO LIMA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003995-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELCIO LIMA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Elcio Lima Bastos, em face da decisão que
acolheu a impugnação da autarquia e determinou o desconto do período em que houve
recolhimentos previdenciários concomitantes ao benefício por incapacidade, prosseguindo-se a
execução no valor de R$997,82. Condenou a impugnada em honorários advocatícios arbitrados
em 10% do proveito econômico obtido.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão contraria a decisão jurisprudencial majoritária, que
reconhece indevida a compensação dos períodos em que houve o exercício laboral. Requer a
reforma da decisão, bem como o pagamento da verba honorária fixada na sentença, sem a
referida compensação e a condenação do agravado em honorários advocatícios, com
fundamento no art.85,§11º do CPC.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003995-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELCIO LIMA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 29.02.2016 (data da
cessação). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção
monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimento como empregado, no período de
18.07.2011 a 11.12.2017.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão
do benefício por incapacidade – DIB em 29.02.2016.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Quanto à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2012, DJe 28/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM
A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa
equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos
honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
Ressalte-se que não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos
administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso
da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados
na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelos artigos 29, II, e 61, da Lei nº
8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que,
por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, não havendo que se falar em
aplicação do fator previdenciário.
Observo que o cálculo do exequente foi elaborado de acordo com o r.julgado. Não há reparos no
valor apontado a título de RMI, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício
previdenciário (auxílio-doença), concedido em 11.11.2015 e cessado em 29.02.2016, não
havendo se falar em proporcionalidade.
Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido (R$997,82, setembro/2018) e o valor requerido
pelo exequente (R$39.082,57, setembro/2018). Sobre esta base de cálculo cabe a condenação
do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto
no artigo 85, § 3º, inciso II do CPC.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
BASE CÁLCULO VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 29.02.2016 (data
da cessação). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção
monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso
representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimento como empregado, no período de 18.07.2011 a 11.12.2017.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade – DIB em 29.02.2016.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de
conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima
mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo
conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no
processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos
administrativamente a título de antecipação da tutela. Contudo, os valores pagos durante o curso
da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados
na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelos artigos 29, II, e 61, da Lei nº
8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que,
por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, não havendo que se falar em
aplicação do fator previdenciário.
- O cálculo do exequente foi elaborado de acordo com o r.julgado. Não há reparos no valor
apontado a título de RMI, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário
(auxílio-doença), concedido em 11.11.2015 e cessado em 29.02.2016, não havendo se falar em
proporcionalidade.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o
valor apontado como devido (R$997,82, setembro/2018) e o valor requerido pelo exequente
(R$39.082,57, setembro/2018). Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente
(INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 3º,
inciso II do CPC.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
