Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019698-86.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve
ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada,
das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da
liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do
modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a
parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de
miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação
determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019698-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019698-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela defendido e o
indicado pela autarquia, que deverão ser compensados com os valores a serem recebidos pela
parte autora.
Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em
síntese, a necessidade de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. Aduz,
ainda, que os valores pagos administrativamente não devem interferir na base de cálculos dos
honorários advocatícios. Sustenta, mais, a impossibilidade de compensação dos valores devidos
a título de sucumbência.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso, não obstante tenha sido devidamente intimado.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019698-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DAVID DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela defendido e o
indicado pela autarquia, que deverão ser compensados com os valores a serem recebidos pela
parte autora.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser
mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.
1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte
interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589122 - 0018175-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )
Por sua vez, com relação à impossibilidade de exclusão dos valores recebidos
administrativamente da base de cálculos da verba honorária, assiste razão à parte agravante.
No caso, o título executivo determinou o pagamento dos valores em atraso, sendo os honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Desse modo, a base de cálculo dos honorários
advocatícios corresponde aos valores devidos desde o termo inicial do benefício até a data da
prolação da sentença.
Nestes termos, o recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela
antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião
da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do
modo como fora fixado na ação de conhecimento.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos pelo C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição
de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se
encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1510211 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/08/2015)
Da mesma forma, já foi decidido por esta Egrégia Corte Regional:
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
conseqüência do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840431 - 0008282-
27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as
prestações atrasadas de benefício previdenciário desde a citação, não definiu qual seria a taxa
para o cálculo desse acessório da condenação.
3 - Tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido
implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua
incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o
artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
4 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de
ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus
regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto
não adimplida a obrigação. Precedente.
5 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora
aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido
diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim, os juros moratórios deverão
novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos
termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Precedentes.
6 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do
benefício (28/11/2008) e a data da prolação da sentença (04/08/2009), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do
embargado no curso do processo. Precedentes.
7 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução com a redução da taxa
dos juros de mora em parte do período abrangido pela condenação. Por outro lado, a embargada
logrou êxito em ver reconhecido o direito de inclusão, na base de cálculos dos honorários
advocatícios, dos valores recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação.
8 - Desta feita, ficam compensados os honorários advocatícios entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675697 - 0035174-
41.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. I - Verificada a omissão no v. acórdão embargado, haja vista que
efetivamente não foi abordada a questão relativa à veracidade do pagamento administrativo das
parcelas pleiteadas pela exequente, conforme demonstrativo apresentado pelo INSS. II - O INSS
configura uma autarquia, que é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com
capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
gozando das mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta. Assim sendo, o
documento emanado pelo INSS deve receber o mesmo tratamento jurídico dispensado ao
documento originado da Administração Direta, ou seja, ambos contam com a presunção de
veracidade, de modo que o conteúdo que ele encerra é tido como verdadeiro, até que se prove
em contrário. No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem
as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas
planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali
consignados deverão ser descontados. III - Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção
da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93,
a partir de abril de 1994, uma vez que a tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91,
remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora
fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o
valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo
econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais
como o pagamento efetuado na via administrativa. IV - Embargos de declaração opostos pelo
INSS acolhidos, com efeito infringente." (TRF3, AC 199961170024450, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, 10ª Turma, v.u.,DJF3 CJ1, 18.05.2011, p. 1974).
Diante disso, deve ser reformada a decisão agravada, para incluir na base de cálculo da verba
honorária todos os valores devidos a título do benefício concedido na ação de conhecimento
desde seu termo inicial até a data da sentença, incluindo-se os valores pagos na via
administrativa.
Por fim, verifico que a r. decisão agravada deve ser reformada também, na parte em que
determinou a compensação da verba honorária fixada na execução com os valores devidos à
parte autora na ação de conhecimento.
No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte
autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de
miserabilidade.
Nesse sentido, vem decidindo esta E. Sétima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Em que pese a DIB do benefício em questão corresponda a 02/06/1983, o cálculo dos
atrasados deve iniciar-se em 20/09/2000, haja vista a prescrição das parcelas vencidas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda cognitiva.
2. O benefício em tese foi revisto administrativamente pela aplicação dos índices da
ORTN/OTN/BTN, em dezembro/2010. As diferenças obtidas no cálculo acolhido justificam-se em
razão da equiparação com o salário-mínimo e do cômputo de destoantes índices de atualização
monetária, sendo que o INSS aplicou os critérios adotados na Justiça Federal.
3. Deve a execução prosseguir segundo o cálculo de liquidação acolhido na sentença recorrida,
no montante total de R$ 4.754,91 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e
um centavos) para dezembro/2011.
4. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico
obtido, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
5. Não obstante a possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução, o
fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a
ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
6. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento
das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser
cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
7. Apelação da parte embargada improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942069 - 0003974-
11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos
embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de
miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação
principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação
ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se confunde com o
crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de titularidade da parte embargada
contraída perante o INSS não corresponde a um débito do advogado que patrocinou a causa
frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação prevista no artigo 368
do Código Civil.
VI. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909297 - 0035111-
45.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO
EM HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO
COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DO CREDOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pelo credor, ao
fundamento de inclusão indevida de parcelas já pagas na esfera administrativa, além de
incorreção no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária.
4 - Intimado, o credor, expressamente, aquiesce com os cálculos elaborados pela autarquia,
reconhecendo o excesso executivo contido em sua memória de cálculo, sobrevindo a sentença
que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação do autor em sucumbência,
mediante compensação com os créditos a receber, bem como de seu patrono.
5 - Cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a
rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de
execução.
6 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução.
7 - A literalidade do art. 368 do Código Civil permite a compreensão de que a reciprocidade da
dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas pessoas. No caso do processo de
conhecimento, o credor dos honorários é o advogado, conforme expressamente previsto no art.
23 da Lei nº 8.906/94; bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte
autora em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por isso, pela
ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos.
8 - Descabida, portanto, a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em
favor do INSS nos embargos à execução, com aqueles arbitrados em seu desfavor no processo
de conhecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
9 - Apelação do exequente parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127928 - 0046799-
33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 )
Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada
pela r. decisão agravada.
Face o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve
ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada,
das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da
liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do
modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a
parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de
miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação
determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA