Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5010504-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECUR DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a consideração dos 80%
maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), a partir da concessão, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De partida, registre-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida à autora, com DIB
fixada em 12 de maio de 2007, conforme Carta de Concessão de fls. 31/33. Para além disso,
ressalte-se que a diferença nos valores encontrados pelas partes decorrem, em primeiro plano,
da posição temporal em que elaboradas as memórias de cálculo (novembro/2015, no caso do
INSS e maio/2016, no caso da autora).
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Autarquia Previdenciária fez
incidir reajustes proporcionais tanto no ano posterior ao da implantação do benefício (2008),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corretamente, como no ano subsequente (2009), desta feita equivocadamente, na medida em
que, para tal exercício, o reajuste deveria ser integral, tal e qual formulado pela Contadoria
Judicial de origem.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, a qual ratificou o demonstrativo contábil elaborado
pela Contadoria de primeiro grau. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010504-28.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ALEGRE RIOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010504-28.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ALEGRE RIOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS que, em ação
ajuizada por LÍDIA ALEGRE RIOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, defende o INSS o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, ao
exclusivo fundamento de que, na conta homologada, há inconsistência na base de cálculo para
apuração da renda mensal inicial.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 123731239).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (ID 140968680/1).
Intimadas as partes, nenhuma delas se manifestou (ID 143372535).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010504-28.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ALEGRE RIOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a consideração dos 80%
maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), a partir da concessão, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 129/139).
Deflagrada a fase de execução, as partes apresentaram suas respectivas contas de liquidação e,
estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja
memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
Pois bem.
De partida, registro que a aposentadoria por invalidez fora concedida à autora, com DIB fixada em
12 de maio de 2007, conforme Carta de Concessão de fls. 31/33.
Para além disso, ressalto que a diferença nos valores encontrados pelas partes decorrem, em
primeiro plano, da posição temporal em que elaboradas as memórias de cálculo (novembro/2015,
no caso do INSS e maio/2016, no caso da autora), conforme fls. 184/203 e fls. 223/231,
respectivamente.
A fim de dirimir a controvérsia, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou, com grifos meus:
“O INSS apurou diferenças até 31/03/2013, em razão disso, aferiu diferenças negativas no
período de 01/2013 a 03/2013.
Isso ocorreu porque o INSS, no cálculo, apenas, considerou o reajuste devido de 02/2009 como
sendo proporcional.
No caso em tela, o benefício de aposentadoria por invalidez nº 536.609.511-1, com DIB em
12/05/2007, foi implantado com RMI no valor de R$ 602,93 e, posteriormente, foi revisado e a
nova RMI passou a ser de R$ 644,82 (id 3074599, pág. 226/231).
Em ambos os cálculos em discussão foi considerada a RMI no valor de R$ 644,82, inclusive, na
forma do julgado, ambos respeitaram que o início dos efeitos para fins de pagamento deveria
ocorrer a partir de 13/08/2008.
Desta forma, sobre a RMI no valor de R$644,82 recairia o primeiro reajuste, em 03/2008, que
deveria ser proporcional, assim, caberia aplicar o percentual de 4,73%, válido para benefícios
iniciados em 05/2007. Ambos procederam dessa forma.
No reajuste de 02/2009, tratando-se do primeiro a partir da DIB judicial, porém, do segundo do
benefício nº 536.609.511-1, caberia aplicar o percentual integral de 5,92%, assim como fez a
Contadoria Judicial de 1º Grau.
Por sua vez, o INSS aplicou o percentual de 2,19%, válido para benefícios iniciados em 08/2008,
ou seja, aplicou em duplicidade reajustes proporcionais. A par de adotar esse procedimento no
cálculo, não o repetiu quando do efetivo pagamento do benefício.
Assim sendo, a execução poderá prosseguir através do valor aferido pela Contadoria Judicial de
1º Grau, o qual foi homologado pela r. decisão agravada, qual seja, de R$ 5.458,67 (cinco mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), posicionado em 09/2016”.
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Autarquia Previdenciária fez
incidir reajustes proporcionais tanto no ano posterior ao da implantação do benefício (2008),
corretamente, como no ano subsequente (2009), desta feita equivocadamente, na medida em
que, para tal exercício, o reajuste deveria ser integral, tal e qual formulado pela Contadoria
Judicial de origem.
Assim, há que se acolher a informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo
e equidistante dos interesses das partes, a qual ratificou o demonstrativo contábil elaborado pela
Contadoria de primeiro grau.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ADOÇÃO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECUR DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a consideração dos 80%
maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), a partir da concessão, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De partida, registre-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida à autora, com DIB
fixada em 12 de maio de 2007, conforme Carta de Concessão de fls. 31/33. Para além disso,
ressalte-se que a diferença nos valores encontrados pelas partes decorrem, em primeiro plano,
da posição temporal em que elaboradas as memórias de cálculo (novembro/2015, no caso do
INSS e maio/2016, no caso da autora).
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Autarquia Previdenciária fez
incidir reajustes proporcionais tanto no ano posterior ao da implantação do benefício (2008),
corretamente, como no ano subsequente (2009), desta feita equivocadamente, na medida em
que, para tal exercício, o reajuste deveria ser integral, tal e qual formulado pela Contadoria
Judicial de origem.
5 – Acolhimento da informação elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, a qual ratificou o demonstrativo contábil elaborado
pela Contadoria de primeiro grau. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
