Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001982-80.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI.
PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de
16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da
implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão
oficial.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que acolheu o cálculo apresentado pelo exequente
e fixou o valor da execução em R$ 5.254,45, sendo R$ 4.776,77, a título de principal e R$ 477,68,
de honorários advocatícios, determinando a requisição do pagamento junto ao TRF.
Alega o recorrente, em síntese, que a sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/07/2013, data da elaboração do laudo
pericial, e concedeu a antecipação dos feitos da tutela para implantação do benefício. Todavia,
em sede de apelação, o v. acórdão reformou a sentença para alterar a data do início do benefício
para 16/05/2013, o que alterou a RMI do benefício implantado em sede de tutela de R$ 1.139,07
para R$ 1.037,33, revisão essa somente efetuada em 01/05/2015.
Alega que o autor, ao efetuar seu cálculo de liquidação, abrangeu o período de 16/05/2013 a
03/2014, em face da implantação da aposentadoria por invalidez em 15/04/2014, sem considerar
o pagamento a maior, entre 04/2014 e 30/04/2015, decorrente do cálculo da RMI para a DIB de
16/07/2013, posteriormente modificada para 16/05/2013.
Aduz, ainda, que o cálculo do autor também deixa de observar o valor correto da renda mensal
após o reajuste em 01/2014.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001982-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: HELENO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conforme se verifica dos
extratos Dataprev que instruem o presente agravo, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
previdenciário NB 553.636.978-0, de 02/10/2012 a 12/2013, e o auxílio-doença NB 605.023.927-
8, de 07/02/2014 a 31/03/2014.
A aposentadoria por invalidez NB 605.856.318-0, foi implantada por força da tutela deferida em
sentença, com DIB em 16/07/2013 e DIP em 01/04/2014.
Os pagamentos levando em conta a DIB em 16/07/2013, foram efetuados até 30/04/2015,
conforme se verifica da consulta ao HISCREWEB- Histórico de créditos e benefícios.
Em 01/05/2015, a renda mensal foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013,
passando a renda mensal de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
Assim, assiste razão ao INSS, vez que necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a
maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
Além do que, o autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a
previsão oficial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI.
PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de
16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da
implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão
oficial.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA