Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022073-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral,
perfazendo o autor o total de 39 anos, 10 meses e 13 dias, com DIB em 19/05/2008 (data da
citação), considerado especial o período de 29/09/1986 a 19/09/2006. Fixada correção monetária
e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Verificado que o autor percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/09/2009, em
razão do impedimento de cumulação, o autor fez opção pela manutenção do benefício
administrativo, que lhe era mais vantajoso, mas pretende que seja executada a parte da sentença
que reconheceu período de labor especial, a fim de que o mesmo seja averbado e corrigido o
tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a fim de rever o valor da RMI da
aposentadoria pela qual optou.
- No que tange ao reconhecimento do período de labor especial, o agravado tem direito de
executar a decisão transitada em julgado, já que a declaração da especialidade foi objeto do
julgado, de modo que o pedido de averbação do período é cabível.
- Em que pese o reconhecimento de período de labor em condições especiais na ação judicial, a
revisão do benefício concedido administrativamente não integrava o pleito inicial.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites da lide e das questões decididas.
- Procede em parte a insurgência da Autarquia, no que se refere ao pedido de revisão do
benefício administrativo que, por não ter sido objeto da ação judicial, não pode ser executado
naquele feito.
- O pedido de averbação do tempo de serviço especial é possível, uma vez que houve declaração
da especialidade na decisão que transitou em julgado.
- A decisão agravada merece reforma parcial para que seja cumprida somente a parte em que
determinada a averbação do período de labor em condições especiais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022073-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022073-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que determinou que
a Autarquia comprovasse a averbação do período de labor em condições especiais, e
apresentasse cálculo da RMI da aposentadoria do autor, considerando tal período.
Alega o recorrente, em síntese, a impossibilidade de execução parcial do julgado para averbar
tempo especial reconhecido no julgado, e proceder à revisão do benefício administrativamente
concedido.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022073-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO VALDRIGHI - SP158011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral,
perfazendo o autor o total de 39 anos, 10 meses e 13 dias, com DIB em 19/05/2008 (data da
citação), considerado especial o período de 29/09/1986 a 19/09/2006. Fixada correção monetária
e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
Verificado que o autor percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/09/2009, em
razão do impedimento de cumulação, o autor fez opção pela manutenção do benefício
administrativo, que lhe era mais vantajoso, mas pretende que seja executada a parte da sentença
que reconheceu período de labor especial, a fim de que o mesmo seja averbado e corrigido o
tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a fim de rever o valor da RMI da
aposentadoria pela qual optou.
No que tange ao reconhecimento do período de labor especial, o agravado tem direito de
executar a decisão transitada em julgado, já que a declaração da especialidade foi objeto do
julgado, de modo que o pedido de averbação do período é cabível.
Contudo, em que pese o reconhecimento de período de labor em condições especiais na ação
judicial, a revisão do benefício concedido administrativamente não integrava o pleito inicial.
Ora, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECEUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL
DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. PENSÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - As diferenças apuradas em período posterior a data do óbito do autor, em função dos reflexos
que a revisão judicial provoca no benefício da pensão, devem ser requeridas administrativamente
pela sucessora do falecido.
II - Os juros de mora, de acordo com a legislação em vigor à época da prolação da sentença,
devem ser fixados à taxa de 6% ao ano, a teor dos artigos 1.062, 1.063 e 1.536, § 2º do Código
Civil de 1916, combinados com o art. 219 do CPC.
III - Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC. IV - Apelação do réu provida. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 843202; Processo nº
200203990447383; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU; DATA:28/03/2005; PÁGINA:
385; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)- negritei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora Marisa Santos)
Assim, procede em parte a insurgência da Autarquia, no que se refere ao pedido de revisão do
benefício administrativo que, por não ter sido objeto da ação judicial, não pode ser executado
naquele feito.
Contudo, o pedido de averbação do tempo de serviço especial é possível, uma vez que houve
declaração da especialidade na decisão que transitou em julgado.
Deste modo, a decisão agravada merece reforma parcial para que seja cumprida somente a parte
em que determinada a averbação do período de labor em condições especiais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral,
perfazendo o autor o total de 39 anos, 10 meses e 13 dias, com DIB em 19/05/2008 (data da
citação), considerado especial o período de 29/09/1986 a 19/09/2006. Fixada correção monetária
e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Verificado que o autor percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/09/2009, em
razão do impedimento de cumulação, o autor fez opção pela manutenção do benefício
administrativo, que lhe era mais vantajoso, mas pretende que seja executada a parte da sentença
que reconheceu período de labor especial, a fim de que o mesmo seja averbado e corrigido o
tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a fim de rever o valor da RMI da
aposentadoria pela qual optou.
- No que tange ao reconhecimento do período de labor especial, o agravado tem direito de
executar a decisão transitada em julgado, já que a declaração da especialidade foi objeto do
julgado, de modo que o pedido de averbação do período é cabível.
- Em que pese o reconhecimento de período de labor em condições especiais na ação judicial, a
revisão do benefício concedido administrativamente não integrava o pleito inicial.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
- Procede em parte a insurgência da Autarquia, no que se refere ao pedido de revisão do
benefício administrativo que, por não ter sido objeto da ação judicial, não pode ser executado
naquele feito.
- O pedido de averbação do tempo de serviço especial é possível, uma vez que houve declaração
da especialidade na decisão que transitou em julgado.
- A decisão agravada merece reforma parcial para que seja cumprida somente a parte em que
determinada a averbação do período de labor em condições especiais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
