Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031596-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo),
considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até
a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor -
RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de
contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça
defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao
julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem
como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença,
de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos
documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031596-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
AGRAVADO: VOLNEI FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO KENJI KOTO - SP107751
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031596-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
AGRAVADO: VOLNEI FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO KENJI KOTO - SP107751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia e fixou a condenação em R$ 151.795,44, atualizado até janeiro/2016,
conforme cálculos da Contadoria Judicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o indicado
pela parte autora, que resulta em R$ 898,30, atualizado até janeiro/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que inexiste decisão judicial acerca dos valores dos salários de
contribuição de fevereiro e março/1999, de modo que o INSS tem o direito de revisá-los de
acordo com as provas apresentadas pela parte interessada. Sustenta que não há que se cogitar
em decisão judicial limitando a atuação administrativa do Poder Executivo (INSS).
Argumenta que a decisão agravada e o laudo contábil consideram o valor de R$ 1.200,00 como
salário de contribuição nos meses mencionados, porque ficou estabelecido dessa forma na
sentença, contudo, não houve julgamento de mérito no ponto específico daqueles salários de
contribuição e o INSS reconsiderou a revisão inicialmente feita, pois averiguou a inexistência de
qualquer evidência probatória no sentido de que naqueles meses o salário de contribuição era de
R$ 1.200,00. Sustenta que, por inexistir decisão judicial tratando do assunto, tem o poder-dever
de revisar eventuais atos feitos de forma equivocada, e a retificação é admitida pelo ordenamento
jurídico. Pretende sejam homologados seus cálculos.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031596-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
AGRAVADO: VOLNEI FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO KENJI KOTO - SP107751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo),
considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até
a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor -
RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
Verifica-se que a sentença foi assim fundamentada:
“Desde logo, consigno que o INSS no dia 19/09/2008, na esfera administrativa, procedeu à
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, alterando os valores dos salários-de-
contribuição (de R$168,00 para R$1.200,00) nas competências fevereiro e março de 1999,
conforme documentos de fls. 47/50, que indicam majoração da RMI de R$766,62 para 783,45.
E, em consulta ao HISCRE - Histórico de Créditos (do Sistema Único de Benefício DATAPREV),
constatei que o INSS também efetuou o pagamento das diferenças atrasadas (R$777,17),
relativas ao período de 10/08/2005 a 30/09/2008, no dia 7 de outubro de 2008.
Verifico, portanto, ausência de interesse de agir superveniente, quando ao pedido de alteração
dos valores dos salários-de-contribuição nas competências fevereiro e março de 1999. A extinção
do processo, sem resolução do mérito, será consignada na parte dispositiva da sentença.”
E, no dispositivo, assim constou a conclusão a respeito da questão:
“a) no tocante ao pedido de alteração dos valores dos salários-de contribuição nas competências
fevereiro e março de 1999, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com amparo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente
ausência de interesse de agir, haja vista a revisão na esfera administrativa;”
A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de
contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça
defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao
julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem
como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença,
de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos
documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo),
considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até
a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor -
RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de
contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça
defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao
julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem
como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença,
de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos
documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
