Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009572-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
- O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o
autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB
em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a
15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não
houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no
tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao
fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
- A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo
utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fim de preservar seu valor real:
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de
benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009572-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009572-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALBERTO ROMANI MONTEIRO, em face da
decisão que acolheu em parte a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento da
execução, nos termos dos cálculos da contadoria judicial, no valor de R$68.133,90 e R$7.868,60,
atualizados até 03/2017.
Alega arecorrente, em síntese, que o valor da RMI foi calculado incorretamente já que computa
tempo de serviço de 30 anos e 28 dias até 15/12/1998, desconsiderando o tempo de serviço
trabalhado após esta data; não foram aplicados os índices de correção referente ao aumento real
e a possibilidade da expedição do precatório dos valores incontroversos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009572-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALBERTO ROMANI MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art.
53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período
de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa.
Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ,
a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de
abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios
devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo
Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para
1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111, do STJ).
Sobreveio a interposição de recurso extraordinário, pelo autor, pleiteando seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e afastada sua aplicação para fins de juros e correção
monetária, aplicando juros de 1% e correção monetária prevista na Lei 8.213/91 e 10.741/03,
determinar a incidência de juros moratórios em atraso até a data da inscrição do ofício precatório.
O autor também interpôs recurso especial, pleiteando fosse fixado o início da revisão na data de
entrada do requerimento – 05/03/99 e não da citação, salientando que não incide prescrição, em
razão da pendência de julgamento de recurso administrativo, e o afastamento da Lei nº
11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como a fixação
dos juros de mora à base de 1% ao mês desde a D.E.R., incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária prevista nos artigos 29-B,
41-A e 134 da Lei 8.213/91, e artigo 31 da Lei 10.741/03, desde o vencimento de cada prestação,
além da majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, atualizado até a
apresentação da conta de liquidação, ou até o trânsito em julgado da decisão judicial, levando em
consideração, em um ou outro caso, as 12 prestações vincendas.
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE
‘579.431/RS e RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
O autor ingressou com o pedido de execução provisória e apresentou cálculo no valor de
R$335.034,13, atualizado para março/2017, com RMI de 1.402,01.
O INSS discordou da conta e apontou como devido o valor de R$29.886,89, atualizado para
03.2016, com RMI de 1.023,57.
Diante da controvérsia foram os autos remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos
apontando como devido o valor de R$76.002,50, atualizado para março/2017, com RMI de
R$1.059,43, considerando os recolhimentos até 12.1998.
Sobreveio a decisão agravada.
No que se refere à forma de cálculo da RMI, não procede a insurgência do agravante.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de
conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
Neste caso, o v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei
8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de
29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada
mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no
julgado.
Conforme informação da Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados pela decisão
agravada, a divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside,
basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza
período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
Assim, a insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de
cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
No que diz respeito à inclusão de aumento real, a questão é saber se, a título de preservar o valor
real dos benefícios, aplicar-se-á no cálculo valores acima do índice de correção monetária
previsto na legislação e no título exequendo, independente de determinação legal escolhendo
índice diverso.
Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma
de atualização dos benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização
dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:
"Previdência Social.
O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição. Recurso Extraordinário
não conhecido."
(STF - Recurso Extraordinário 219.880-0/RN, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 24/04/1998,
publ. DJ 06.08.99)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º.
I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III - R.E. conhecido e provido.
(STF - RE 376846 Processo: 200272070007904/ SC - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Rel. Min.
CARLOS VELLOSO / Data da decisão: 24/09/2003 - DJ DATA: 02.04.2004 - PÁGINA: 00013
EMENT VOL - 02146-05 PP - 01012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO FAZ DE FEVEREIRO/94 AO MÊS DE MAIO/94. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há direito adquirido à aplicação do índice FAZ de fevereiro de 1994 em maio de 1994, face
sua revogação pela Lei nº 8.880/94.
2. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996,
a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até o mês de junho de 2000, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias, que
foram convertidas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo:
200300387920/RS - SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ
DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados
pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para
correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
Quanto à expedição de precatório da parcela incontroversa a questão já foi decidida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 5015548-62.2017.403.0000, restando prejudicada a discussão nestes
autos.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
- O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o
autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB
em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a
15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não
houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no
tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao
fixado no título executivo, em desacordo com o r.julgado.
- A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo
utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.
- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:
- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de
benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA