Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006790-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do cálculo
da RMI do benefício de aposentadoria da autora, incluindo em sua base os valores salariais
acrescidos das verbas reconhecidas pela sentença proferida na reclamação trabalhista, pagando
as diferenças em atraso, desde o primeiro pagamento, observada a prescrição quinquenal e
acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, além de atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em sede de apelação foi dado provimento ao recurso da autarquia apenas para alterar a DIB
para 27.09.2007 (data da citação) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Transitada em julgado, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, apurando-se a
diferença dos valores atrasados a partir de 02.2003, no valor de R$94.460,17, atualizado até
04.2016.
- Intimado o INSS discordou da conta e apresentou o cálculo no valor de R$32.539,38, atualizado
para 04/2016 sem, contudo, apresentar memória discriminada de apuração da RMI.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lide e das questões decididas.
- Com razão o INSS quanto ao termo inicial do benefício, já que a conta homologada considerou
a DIB em 02.2003, em divergência ao determinado no v.acórdão (data da citação – 27.09.2007),
portanto, evidente o excesso de execução.
- Não há como acolher os cálculos apresentados pela autarquia já que não é possível verificar
especificamente se os valores salariais reconhecidos na esfera trabalhista foram incluídos no
cálculo da apuração da RMI, conforme determinado no r.julgado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006790-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N
AGRAVADO: MARIA RITA GERALDI
PROCURADOR: CASSIO BENEDICTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006790-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N
AGRAVADO: MARIA RITA GERALDI
PROCURADOR: CASSIO BENEDICTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a
impugnação da Autarquia e homologou o cálculo da parte autora, no valor de R$94.460,17,
atualizado até abril/2016.
Alega o recorrente, em síntese, que as diferenças decorrentes da revisão do benefício devem ser
apuradas a partir da citação, nos termos do r.julgado, e não conforme considerado na conta
homologada. Requer sejam homologados os cálculos da Autarquia.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006790-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - SP412824-N
AGRAVADO: MARIA RITA GERALDI
PROCURADOR: CASSIO BENEDICTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do cálculo
da RMI do benefício de aposentadoria da autora, incluindo em sua base os valores salariais
acrescidos das verbas reconhecidas pela sentença proferida na reclamação trabalhista, pagando
as diferenças em atraso, desde o primeiro pagamento, observada a prescrição quinquenal e
acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, além de atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Em sede de apelação foi dado provimento ao recurso da autarquia apenas para alterar a DIB para
27.09.2007 (data da citação) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até
a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
Transitada em julgado, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, apurando-se a
diferença dos valores atrasados a partir de 02.2003, no valor de R$94.460,17, atualizado até
04.2016.
Intimado o INSS discordou da conta e apresentou o cálculo no valor de R$32.539,38, atualizado
para 04/2016 sem, contudo, apresentar memória discriminada de apuração da RMI.
Sobreveio a decisão agravada.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de
conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Neste caso, com razão o INSS quanto ao termo inicial do benefício, já que a conta homologada
considerou a DIB em 02.2003, em divergência ao determinado no v.acórdão (data da citação –
27.09.2007), portanto, evidente o excesso de execução.
Entretanto, não há como acolher os cálculos apresentados pela autarquia já que não é possível
verificar especificamente se os valores salariais reconhecidos na esfera trabalhista foram
incluídos no cálculo da apuração da RMI, conforme determinado no r.julgado.
Assim, a insurgência do INSS merece prosperar em parte.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar sejam refeitos os
cálculos, observando-se a DIB na data da citação, com a inclusão na base de cálculo da RMI dos
valores reconhecidos na esfera trabalhista, nos termos do r.julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do cálculo
da RMI do benefício de aposentadoria da autora, incluindo em sua base os valores salariais
acrescidos das verbas reconhecidas pela sentença proferida na reclamação trabalhista, pagando
as diferenças em atraso, desde o primeiro pagamento, observada a prescrição quinquenal e
acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, além de atualização monetária a
partir do ajuizamento da ação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em sede de apelação foi dado provimento ao recurso da autarquia apenas para alterar a DIB
para 27.09.2007 (data da citação) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Transitada em julgado, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, apurando-se a
diferença dos valores atrasados a partir de 02.2003, no valor de R$94.460,17, atualizado até
04.2016.
- Intimado o INSS discordou da conta e apresentou o cálculo no valor de R$32.539,38, atualizado
para 04/2016 sem, contudo, apresentar memória discriminada de apuração da RMI.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
- Com razão o INSS quanto ao termo inicial do benefício, já que a conta homologada considerou
a DIB em 02.2003, em divergência ao determinado no v.acórdão (data da citação – 27.09.2007),
portanto, evidente o excesso de execução.
- Não há como acolher os cálculos apresentados pela autarquia já que não é possível verificar
especificamente se os valores salariais reconhecidos na esfera trabalhista foram incluídos no
cálculo da apuração da RMI, conforme determinado no r.julgado.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
