Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019790-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data de sua indevida suspensão, reconhecendo a especialidade da atividade nos
períodos de 01/08/1971 a 30/03/1973, 01/04/1973 a 15/01/1977, 16/01/1977 a 13/11/1979,
18/03/1992 a 12/07/1993, 13/07/1993 a 02/02/1994, 03/02/1994 a 02/08/1994, 03/08/1994 a
23/09/1994 e 06/03/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Execução invertida - INSS apresentou conta, com atualização pela TR, da qual discordou o
autor que trouxe conta, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, no valor total de R$ 406.036,87.
- Impugnação ao cumprimento da sentença pela Autarquia, acompanhada de cálculos no valor
total de R$ 306.451,37, para 06/2016.
- A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 404.968,78, atualizados até 06/2016, conta que
restou acolhida pela decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial.
Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$
406.036,87) e o valor homologado (R$ 404.968,78), equivale a apenas R$ 1.068,09, ao passo
que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 306.451,37) e o
valor homologado pelo juízo (R$ 404.968,78), é expressiva pois equivale a R$ 98.517,41.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado
como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do
Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019790-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISEO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANUARIO ALVES - SP31526, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019790-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISEO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANUARIO ALVES - SP3152600A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP1779420A
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELISEO VIEIRA DA SILVA, em face da decisão
que acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução
nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 404.968,78, atualizado até
06/2016. Deixou de fixar verba honorária, sob fundamento de que se tratava de mero
acertamento de cálculos.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada deixou de fixar os honorários de
sucumbência devidos pela Autarquia, como previsto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo
Civil, uma vez que a sucumbência do INSS é expressiva, já que a diferença apontada como
excesso de execução era de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Argumenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstrou que o cálculo do
exequente representava com maior exatidão o valor devido, tanto que a diferença entre o cálculo
do agravante e o da contadoria foi de cerca de R$ 2.000,00.
Busca a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de
cumprimento de sentença.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019790-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELISEO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANUARIO ALVES - SP3152600A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP1779420A
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No que tange à sucumbência, procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da
Autarquia, que apontavam excesso de execução, restaram em sua maior parte afastados.
O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data de sua indevida suspensão, reconhecendo a especialidade da atividade nos
períodos de 01/08/1971 a 30/03/1973, 01/04/1973 a 15/01/1977, 16/01/1977 a 13/11/1979,
18/03/1992 a 12/07/1993, 13/07/1993 a 02/02/1994, 03/02/1994 a 02/08/1994, 03/08/1994 a
23/09/1994 e 06/03/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou conta (execução invertida) no valor total de
R$ 304.875,44, para 06/2016, com atualização pela TR.
Instado a manifestar-se, o autor discordou dos cálculos e trouxe sua conta, com atualização
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor total de R$ 406.036,87.
O INSS impugnou o cumprimento da sentença, apresentando cálculos no valor total de R$
306.451,37, já incluídos os honorários advocatícios, para 06/2016.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou o valor de R$ 404.968,78, atualizados até
06/2016, conta que restou acolhida pela decisão agravada que julgou parcialmente procedente a
impugnação, motivo do recurso, ora apreciado.
Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o
valor pretendido (R$ 406.036,87) e o valor homologado (R$ 404.968,78), equivale a apenas R$
1.068,09, ao passo que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido
(R$ 306.451,37) e o valor homologado pelo juízo (R$ 404.968,78), é expressiva pois equivale a
R$ 98.517,41.
Assim, cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor
apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85
e 86, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data de sua indevida suspensão, reconhecendo a especialidade da atividade nos
períodos de 01/08/1971 a 30/03/1973, 01/04/1973 a 15/01/1977, 16/01/1977 a 13/11/1979,
18/03/1992 a 12/07/1993, 13/07/1993 a 02/02/1994, 03/02/1994 a 02/08/1994, 03/08/1994 a
23/09/1994 e 06/03/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Execução invertida - INSS apresentou conta, com atualização pela TR, da qual discordou o
autor que trouxe conta, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, no valor total de R$ 406.036,87.
- Impugnação ao cumprimento da sentença pela Autarquia, acompanhada de cálculos no valor
total de R$ 306.451,37, para 06/2016.
- A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 404.968,78, atualizados até 06/2016, conta que
restou acolhida pela decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação.
- Ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial.
Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$
406.036,87) e o valor homologado (R$ 404.968,78), equivale a apenas R$ 1.068,09, ao passo
que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 306.451,37) e o
valor homologado pelo juízo (R$ 404.968,78), é expressiva pois equivale a R$ 98.517,41.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado
como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do
Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
