Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001438-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da Autarquia, que apontavam
excesso de execução, restaram afastados.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o
reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.11.1969 a 31.12.1972, além do período
já declarado pelo ente previdenciário, com a ressalva que o interstício não poderá ser computado
para efeito de carência. O termo inicial do benefício, com valor da renda inicial revisado, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, em 26.12.1997, respeitada a prescrição
quinquenal. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da
citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Transitado em julgado o decisum, a parte autora apresentou os cálculos no valor de
R$53.399,68, atualizado para 02.2016, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal.
- O INSS discordou dos cálculos e trouxe sua conta, no valor de R$39.089,10, atualizado até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02.2016, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, ou seja, utilizando-se a
TR.
- Considerando que a conta do autor foi integralmente acolhida, cabe a condenação da Autarquia,
sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o
valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo
juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001438-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001438-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA, em face da
decisão que rejeitou a impugnação do INSS, reconhecendo a exatidão do valor apresentado pela
parte credora. Sem condenação em custas ou honorários no incidente.
Alega a recorrente, em síntese, que o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários de
sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Por oportuno, consigno que não se pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001438-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA AMALIA VIANA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651, ALEXANDRE
PEREIRA PIFFER - SP220606
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
No que tange à sucumbência, procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da
Autarquia, que apontavam excesso de execução, restaram afastados.
O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o
reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.11.1969 a 31.12.1972, além do período
já declarado pelo ente previdenciário, com a ressalva que o interstício não poderá ser computado
para efeito de carência. O termo inicial do benefício, com valor da renda inicial revisado, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, em 26.12.1997, respeitada a prescrição
quinquenal. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da
citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Transitado em julgado o decisum, a parte autora apresentou os cálculos no valor de R$53.399,68,
atualizado para 02.2016, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal.
Instado a manifestar-se, o INSS discordou dos cálculos e trouxe sua conta, no valor de
R$39.089,10, atualizado até 02.2016, com atualização monetária nos termos da Lei nº
11.960/2009, ou seja, utilizando-se a TR.
Sobreveio a decisão agravada que homologou os cálculos do autor, sem a fixação da verba
honorária na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a conta do autor foi integralmente acolhida, cabe a condenação da Autarquia,
sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o
valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo
juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da Autarquia, que apontavam
excesso de execução, restaram afastados.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o
reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.11.1969 a 31.12.1972, além do período
já declarado pelo ente previdenciário, com a ressalva que o interstício não poderá ser computado
para efeito de carência. O termo inicial do benefício, com valor da renda inicial revisado, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, em 26.12.1997, respeitada a prescrição
quinquenal. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a contar da
citação até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv. Verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Transitado em julgado o decisum, a parte autora apresentou os cálculos no valor de
R$53.399,68, atualizado para 02.2016, observado o Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal.
- O INSS discordou dos cálculos e trouxe sua conta, no valor de R$39.089,10, atualizado até
02.2016, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, ou seja, utilizando-se a
TR.
- Considerando que a conta do autor foi integralmente acolhida, cabe a condenação da Autarquia,
sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o
valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo
juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
