Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018285-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço
integral, perfazendo o autor o total de 40 anos, 06 meses e 28 dias, com DIB em 04/06/2002 (data
do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda
foi ajuizada em 10/02/2006, considerados como especiais os períodos de 27/06/1973 a
07/12/1990 e de 03/11/1998 a 28/11/1999. A correção monetária das prestações em atraso será
efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Transitado em julgado o decisum, foi iniciada a execução e, ante a ausência de oposição de
embargos à execução pelo INSS, foram homologados os cálculos da parte exequente.
- O autor requereu o pagamento em requisição complementar de diferença entre o valor devido e
o quanto pago em precatório e RPV.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia discordou do pedido, apontando valor negativo, isto é, que o exequente deveria
devolver valores recebidos em excesso.
- Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou os valores de R$ 9.326,18, relativo ao
principal, e de R$ 1.153,28, relativo aos honorários advocatícios, atualizados até março/2017, que
restaram homologados pelo juízo a quo.
- O valor acolhido pelo juízo é muito próximo do pretendido pela parte exequente, de modo que a
sucumbência do INSS é expressiva, equivalendo ao valor apontado como devido, já que sua
impugnação apontava que nada era devido, ao contrário, que a exequente seria devedora de
valor pago em excesso.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor de crédito
complementar homologado no juízo de origem, de acordo com a previsão do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VITO SILVESTRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VITO SILVESTRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VITO SILVESTRE, em face da decisão que
rejeitou seus embargos de declaração, interpostos em face da decisão que homologou cálculo da
Contadoria Judicial acerca de débito remanescente.
Alega o recorrente, em síntese, que cabe a fixação de honorários de sucumbência em favor da
patrona do agravante, em percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor
do cálculo elaborado pela contadoria judicial no total de R$ 10.479,46, homologado pelo juízo a
quo, nos termos do art. 85 do CPC.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018285-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VITO SILVESTRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
No que tange à sucumbência, procede a insurgência do recorrente, uma vez que os cálculos da
Autarquia, que apontavam valor negativo (que o exequente deveria devolver valores recebidos
em excesso), restaram afastados.
O título exequendo diz respeito à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço integral,
perfazendo o autor o total de 40 anos, 06 meses e 28 dias, com DIB em 04/06/2002 (data do
requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda foi
ajuizada em 10/02/2006, considerados como especiais os períodos de 27/06/1973 a 07/12/1990 e
de 03/11/1998 a 28/11/1999. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de
acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o
art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da
citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com
o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a
Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitado em julgado o decisum, foi iniciada a execução e, ante a ausência de oposição de
embargos à execução pelo INSS, foram homologados os cálculos da parte exequente,
determinada expedição do necessário e que, com o depósito, fosse intimada a parte exequente a
proceder ao levantamento e se manifestar sobre a satisfação do débito.
O autor requereu o pagamento em requisição complementar de diferença entre o valor devido e o
quanto pago em precatório e RPV, apontando o valor de R$ 9.505,60, atualizado até 30/10/2016,
relativo ao principal, e R$ 551,29, atualizado até novembro/2016, relativo à sucumbência.
A Autarquia discordou do pedido, apontando valor negativo, isto é, que o exequente deveria
devolver valores recebidos em excesso.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou os valores de R$ 9.326,18, relativo ao principal,
e de R$ 1.153,28, relativo aos honorários advocatícios, atualizados até março/2017, que restaram
homologados pelo juízo a quo.
Deste modo, constata-se que o valor acolhido pelo juízo é muito próximo do pretendido pela parte
exequente, de modo que a sucumbência do INSS é expressiva, equivalendo ao valor apontado
como devido, já que sua impugnação apontava que nada era devido, ao contrário, que a
exequente seria devedora de valor pago em excesso.
Assim, cabe a condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao
pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor
de crédito complementar homologado no juízo de origem, de acordo com a previsão do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço
integral, perfazendo o autor o total de 40 anos, 06 meses e 28 dias, com DIB em 04/06/2002 (data
do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda
foi ajuizada em 10/02/2006, considerados como especiais os períodos de 27/06/1973 a
07/12/1990 e de 03/11/1998 a 28/11/1999. A correção monetária das prestações em atraso será
efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte,
combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5%
ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406,
que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009,
deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Transitado em julgado o decisum, foi iniciada a execução e, ante a ausência de oposição de
embargos à execução pelo INSS, foram homologados os cálculos da parte exequente.
- O autor requereu o pagamento em requisição complementar de diferença entre o valor devido e
o quanto pago em precatório e RPV.
- A Autarquia discordou do pedido, apontando valor negativo, isto é, que o exequente deveria
devolver valores recebidos em excesso.
- Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou os valores de R$ 9.326,18, relativo ao
principal, e de R$ 1.153,28, relativo aos honorários advocatícios, atualizados até março/2017, que
restaram homologados pelo juízo a quo.
- O valor acolhido pelo juízo é muito próximo do pretendido pela parte exequente, de modo que a
sucumbência do INSS é expressiva, equivalendo ao valor apontado como devido, já que sua
impugnação apontava que nada era devido, ao contrário, que a exequente seria devedora de
valor pago em excesso.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na totalidade da impugnação, ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao valor de crédito
complementar homologado no juízo de origem, de acordo com a previsão do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
