Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014196-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.VALIDADE SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI.
- A intimação do Procurador Autárquico, deu-se em 04.05.2018 (sexta-feira). O prazo para
recurso iniciou-se no dia 07.05.2018 (segunda-feira), com término em 26.06.2018 (terça-feira),
tendo em vista a suspensão dos prazos, em razão da greve dos caminhoneiros, no período de
25.05.2018 a 04.06.2018 (Portarias Pres nºs 1129 e 1145 e CJF3R nºs 252 e 256). Considerando
o prazo de 30 dias (prazo em dobro) para interpor o recurso de agravo de instrumento, verifico a
tempestividade do presente recurso interposto pela Autarquia, em 22.06.2018.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo
o autor o total de 37 anos, 11 meses e 27 dias, com DIB em 26/02/2009 (data do requerimento
administrativo), considerada a atividade campesina de 13/07/1969 a 31/05/1974, e o labor
especial, no interregno de 27/02/2002 a 30/06/2008, além dos períodos já reconhecidos
administrativamente, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Embora a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS,
pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral.
- Em que pese o INSS não ter instruído o presente agravo de instrumento com as cópias da
sentença trabalhista, há que se ter em conta que a jurisprudência solidificou o entendimento de
que, em se tratando de segurado empregado, a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
- Deve prevalecer a RMI calculada pela Contadoria do Juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014196-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS BASSOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ADELMO LUCIO FILHO - SP258845
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014196-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS BASSOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ADELMO LUCIO FILHO - SP258845
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu os
Cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$
245.453,98, atualizados para fevereiro de 2016, conforme cálculos de fls. 611/613, deferindo a
expedição do precatório do valor incontroverso de R$ 75.581,97.
Alega o recorrente, em síntese, que a correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados na forma da Lei nº 11.960/09. Aduz, ainda, que deve ser considerada como correta a
RMI calculada pela AADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judicias, posto que em
consonância com as leis previdenciárias, além de ter por base dados extraídos do CNIS e
PLENUS, bancos de dados públicos que gozam de veracidade e legitimidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Em contraminuta o agravado alegou a intempestividade do agravo e requereu a manutenção da
decisão agravada.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014196-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIRES DOS SANTOS - SP238476-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS BASSOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ADELMO LUCIO FILHO - SP258845
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Inicialmente verifico a tempestividade do agravo de instrumento.
Em consonância com o disposto no art. 184, caput e § 2º, do CPC, o dies a quo do prazo para
recorrer é o primeiro dia útil após a intimação.
Neste caso, a intimação do Procurador Autárquico, deu-se em 04.05.2018 (sexta-feira). O prazo
para recurso iniciou-se no dia 07.05.2018 (segunda-feira), com término em 26.06.2018 (terça-
feira), tendo em vista a suspensão dos prazos, em razão da greve dos caminhoneiros, no período
de 25.05.2018 a 04.06.2018 (Portarias Pres nºs 1129 e 1145 e CJF3R nºs 252 e 256).
Considerando o prazo de 30 dias (prazo em dobro) para interpor o recurso de agravo de
instrumento, verifico a tempestividade do presente recurso interposto pela Autarquia, em
22.06.2018.
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo
o autor o total de 37 anos, 11 meses e 27 dias, com DIB em 26/02/2009 (data do requerimento
administrativo), considerada a atividade campesina de 13/07/1969 a 31/05/1974, e o labor
especial, no interregno de 27/02/2002 a 30/06/2008, além dos períodos já reconhecidos
administrativamente, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo".
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Quanto à RMI, conforme se infere da informação prestada pela Contadoria a quo, a divergência
no cálculo do salário-de-benefício refere-se à utilização, pela Contadoria, dos salários-de-
contribuição do período de 27/02/2002 a 30/06/2008, no valor de R$ 3.500,00, nos termos de
sentença prolatada em processo trabalhista, tendo o INSS utilizado informações constantes do
PLENUS/CNIS.
A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos
salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é
juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa."
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como
início de prova material , ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu,
DJE 27/06/2011).
In casu, em que pese o INSS não ter instruído o presente agravo de instrumento com as cópias
da sentença trabalhista, há que se ter em conta que a jurisprudência solidificou o entendimento
de que, em se tratando de segurado empregado, a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
Além do que, é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o
trabalhador ser penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
Assim, a teor de tudo o acima exposto, deve prevalecer a RMI calculada pela Contadoria do Juízo
a quo.
Nesses termos, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.VALIDADE SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI.
- A intimação do Procurador Autárquico, deu-se em 04.05.2018 (sexta-feira). O prazo para
recurso iniciou-se no dia 07.05.2018 (segunda-feira), com término em 26.06.2018 (terça-feira),
tendo em vista a suspensão dos prazos, em razão da greve dos caminhoneiros, no período de
25.05.2018 a 04.06.2018 (Portarias Pres nºs 1129 e 1145 e CJF3R nºs 252 e 256). Considerando
o prazo de 30 dias (prazo em dobro) para interpor o recurso de agravo de instrumento, verifico a
tempestividade do presente recurso interposto pela Autarquia, em 22.06.2018.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo
o autor o total de 37 anos, 11 meses e 27 dias, com DIB em 26/02/2009 (data do requerimento
administrativo), considerada a atividade campesina de 13/07/1969 a 31/05/1974, e o labor
especial, no interregno de 27/02/2002 a 30/06/2008, além dos períodos já reconhecidos
administrativamente, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Embora a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS,
pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral.
- Em que pese o INSS não ter instruído o presente agravo de instrumento com as cópias da
sentença trabalhista, há que se ter em conta que a jurisprudência solidificou o entendimento de
que, em se tratando de segurado empregado, a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado pela ausência destes, a cargo da empresa, aos cofres da Previdência.
- Deve prevalecer a RMI calculada pela Contadoria do Juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
