Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008299-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO INEXISTENTE.
- O pedido inicial foi de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980,
01.10.1980 a 21.02.1984, 02.04.1984 a 29.11.1985 a 16.11.1986 a 12.04.1993 e 11.04.1994 a
28.04.1995 e sua respectiva conversão para somados ao tempo comum propiciar a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em
27/03/98 (BN 110.428.119-5).
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo
a decisão monocrática que reconheceu a especialidade somente dos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 16.01.1986 a 12.04.1993 e de 11.04.1994 a 30.08.1995,
negando a aposentadoria por tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca. Vencida a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que reconhecia como especial todos os períodos
pleiteados e concedia o benefício.
- A parte autora ainda opôs embargos de declaração para a juntada do voto vencido e interpôs
recurso especial não admitido pela E. Vice-Presidência desta Corte, decisão mantida em sede de
agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Transitado em julgado o decisum em 12.08.2015, o autor iniciou a execução dos pretensos
valores em atraso, apurando o valor de R$883.982,68, atualizado até 08.2017.
- Intimado o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inexistência de título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executivo e a nulidade absoluta do benefício implantado, requerendo a sua imediata cessação.
- Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação da Autarquia Federal.
- O que se extrai dos documentos juntados é que foi concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.023.943-2, com DIB em 27.05.1998, DER
27.05.1998, DAT 01.02.1998, DDB em 15.12.2016), implantada equivocadamente em fase de
execução do julgado (ID2327840).
- O autor percebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.267.999-8, com DIB em
18.11.2013, DDB 06.01.2014, DAT 01.07.2013, DER 18.11.2013, DCB 18.11.2013) - ID2327844.
- Consta também a cópia de parte do processo administrativo do benefício nº NB 42/110.428.119-
5, cujo indeferimento motivou o pleito inicial e que agora o agravante alega ter lhe sido deferido o
benefício, desde 1999.
- Não procede o requerimento para julgamento do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
“a” do CPC.
- O pedido inicial foi analisado, sendo que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma, reconheceu
apenas parte do período especial pleiteado, negando a aposentadoria por tempo de contribuição.
- E esta decisão transitou em julgado.
- Não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo
decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Não houve informação de eventual concessão administrativa do benefício pleiteado, em
momento algum, durante a tramitação do feito, o que afasta também eventual alegação de
nulidade do processo.
- A questão da concessão administrativa do benefício nº 42/110.428.119-5 deverá ser dirimida na
via administrativa, ou em ação própria, garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista
que não foi objeto de discussão no feito originário.
- Com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, resta somente a averbação do
tempo especial reconhecido, não havendo valores a executar, razão pela qual deve ser extinta a
execução, cessando-se, por consequência, o benefício concedido equivocadamente em
decorrência desta ação judicial.
- Revogo o efeito suspensivo concedido em parte na decisão inicial, quanto à opção pelo
benefício mais vantajoso, mantendo totalmente a decisão agravada, quanto à inexistência de
valores a executar e quanto à determinação de cessação do benefício implantado indevidamente,
restabelecendo eventual benefício cessado em razão da equivocada implantação.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n.
638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do
julgamento.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são
passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores
destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido ao ora agravante, na via judicial, em fase de
cumprimento de sentença. Posteriormente foi constatada a inexistência de valores a executar e a
implantação equivocada do benefício, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentação.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há
que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o
momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrente, cujo benefício restou
auferido em decorrência de decisão judicial.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, a justificar
a imposição das penalidades.
- Extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11º, que os honorários de sucumbência poderão ser
majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida
estabeleça a condenação em verba honorária.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
- A decisão interlocutória agravada não previu condenação em honorários de advogado, a
possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento improvido. Cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008299-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELICIANO PIRES TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008299-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELICIANO PIRES TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FELICIANO PIRES TOLENTINO, em face da
decisão proferida em sede de execução do julgado, que acolheu a impugnação do INSS para
reconhecer que não há valores a executar no processo originário, e determinou a cessação do
benefício implantado indevidamente, restabelecendo eventual benefício cessado em razão da
equivocada implantação.
Alega o recorrente, em síntese, que houve erro de fato nas decisões proferidas por esta Corte e
que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço com reconhecimento dos períodos especiais exercidos na empresa Sulamericana de
05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980, 01.10.1980 a 21.02.1984 e de 02.04.1984 a
29.11.1985. Sustenta a ocorrência da coisa julgada administrativa, tendo em vista que a decisão
administrativa que concedeu o benefício ao autor, deu-se antes da propositura da ação de
conhecimento (ação proposta em 2003 e decisão da JR em 1999) e que, portanto, o processo
deveria ter sido julgado nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, em face do
reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu. Requer seja restabelecido o
benefício concedido administrativamente.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido em parte, para a parte optar pelo benefício mais
vantajoso (BN 42/110.428.119-5 ou BN 41/167.267.999-8).
Em contraminuta, o INSS alega que não há valores a executar, tendo em vista a improcedência
do pedido de concessão de aposentadoria e que houve equívoco em fase de execução, quanto à
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a devolução dos
valores recebidos indevidamente, a condenação em honorários recursais e no pagamento de
multa pela litigância de má-fé.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008299-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FELICIANO PIRES TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O pedido inicial foi de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980,
01.10.1980 a 21.02.1984, 02.04.1984 a 29.11.1985 a 16.11.1986 a 12.04.1993 e 11.04.1994 a
28.04.1995 e sua respectiva conversão para somados ao tempo comum propiciar a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em
27/03/98 (BN 110.428.119-5).
A sentença julgou improcedente o pedido.
A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a
decisão monocrática que reconheceu a especialidade somente dos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 16.01.1986 a 12.04.1993 e de 11.04.1994 a 30.08.1995,
negando a aposentadoria por tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca. Vencida a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que reconhecia como especial todos os períodos
pleiteados e concedia o benefício.
A parte autora ainda opôs embargos de declaração para a juntada do voto vencido e interpôs
recurso especial não admitido pela E. Vice-Presidência desta Corte, decisão mantida em sede de
agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado o decisum em 12.08.2015, o autor iniciou a execução dos pretensos
valores em atraso, apurando o valor de R$883.982,68, atualizado até 08.2017.
Intimado o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo
e a nulidade absoluta do benefício implantado, requerendo a sua imediata cessação.
Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação da Autarquia Federal.
Neste caso, o que se extrai dos documentos juntados é que foi concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.023.943-2, com DIB em 27.05.1998, DER
27.05.1998, DAT 01.02.1998, DDB em 15.12.2016), implantada equivocadamente em fase de
execução do julgado (ID2327840).
Além do que, o autor percebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.267.999-8, com
DIB em 18.11.2013, DDB 06.01.2014, DAT 01.07.2013, DER 18.11.2013, DCB 18.11.2013) -
ID2327844.
Consta também a cópia de parte do processo administrativo do benefício nº NB 42/110.428.119-
5, cujo indeferimento motivou o pleito inicial e que agora o agravante alega ter lhe sido deferido o
benefício, desde 1999.
Neste caso, não procede o requerimento para julgamento do feito, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “a” do CPC.
O pedido inicial foi analisado, sendo que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma, reconheceu
apenas parte do período especial pleiteado, negando a aposentadoria por tempo de contribuição.
E esta decisão transitou em julgado.
Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de
conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Cumpre salientar que não houve informação de eventual concessão administrativa do benefício
pleiteado, em momento algum, durante a tramitação do feito, o que afasta também eventual
alegação de nulidade do processo.
Assim, a questão da concessão administrativa do benefício nº 42/110.428.119-5 deverá ser
dirimida na via administrativa, ou em ação própria, garantido o contraditório e a ampla defesa,
tendo em vista que não foi objeto de discussão no feito originário.
Logo, com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, resta somente a
averbação do tempo especial reconhecido, não havendo valores a executar, razão pela qual deve
ser extinta a execução, cessando-se, por consequência, o benefício concedido equivocadamente
em decorrência desta ação judicial.
Assim, revogo o efeito suspensivo concedido em parte na decisão inicial, quanto à opção pelo
benefício mais vantajoso, mantendo totalmente a decisão agravada, quanto à inexistência de
valores a executar e quanto à determinação de cessação do benefício implantado indevidamente,
restabelecendo eventual benefício cessado em razão da equivocada implantação.
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não
se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 -PUBLIC 12-05-
2016)
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115,
já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado,
não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos
valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter
alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de
decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor
ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por
outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma
vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida
pelo INSS.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1055130 Processo: 200800990510
UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento:
STJ000357675 DJE DATA:13/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ
PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam
ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão
suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a
aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo
indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do
entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - RESP - 991030 Processo: 200702258230 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 14/05/2008 Documento: STJ000339906 DJE DATA:15/10/2008 - Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a
seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em
decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373
UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento:
TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de
agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da
narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do
recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício
assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o
notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se
tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS,
julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)
No caso dos autos, o benefício foi concedido ao ora agravante, na via judicial, em fase de
cumprimento de sentença. Posteriormente foi constatada a inexistência de valores a executar e a
implantação equivocada do benefício, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentação.
Neste caso, observo que, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente
pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de
demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrente,
cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
Também não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo
Civil/2015, a justificar a imposição das penalidades.
Por fim, quanto a questão dos honorários de sucumbência na resolução de recursos, de acordo
com a nova sistemática do Código de Processo Civil/2015, dispõe o art. 85, caput e §§ 1º e 11º,
in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
(...)negritei
Extrai-se do dispositivo legal citado que os honorários de sucumbência poderão ser majorados
quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida estabeleça
a condenação em verba honorária.
Assim, que em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários
de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
No caso analisado, a decisão interlocutória agravada não previu condenação em honorários de
advogado, a possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento, cassando o efeito suspensivo
anteriormente concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO INEXISTENTE.
- O pedido inicial foi de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980,
01.10.1980 a 21.02.1984, 02.04.1984 a 29.11.1985 a 16.11.1986 a 12.04.1993 e 11.04.1994 a
28.04.1995 e sua respectiva conversão para somados ao tempo comum propiciar a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em
27/03/98 (BN 110.428.119-5).
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo
a decisão monocrática que reconheceu a especialidade somente dos períodos de 09.02.1972 a
10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 16.01.1986 a 12.04.1993 e de 11.04.1994 a 30.08.1995,
negando a aposentadoria por tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca. Vencida a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que reconhecia como especial todos os períodos
pleiteados e concedia o benefício.
- A parte autora ainda opôs embargos de declaração para a juntada do voto vencido e interpôs
recurso especial não admitido pela E. Vice-Presidência desta Corte, decisão mantida em sede de
agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Transitado em julgado o decisum em 12.08.2015, o autor iniciou a execução dos pretensos
valores em atraso, apurando o valor de R$883.982,68, atualizado até 08.2017.
- Intimado o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inexistência de título
executivo e a nulidade absoluta do benefício implantado, requerendo a sua imediata cessação.
- Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação da Autarquia Federal.
- O que se extrai dos documentos juntados é que foi concedido ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.023.943-2, com DIB em 27.05.1998, DER
27.05.1998, DAT 01.02.1998, DDB em 15.12.2016), implantada equivocadamente em fase de
execução do julgado (ID2327840).
- O autor percebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.267.999-8, com DIB em
18.11.2013, DDB 06.01.2014, DAT 01.07.2013, DER 18.11.2013, DCB 18.11.2013) - ID2327844.
- Consta também a cópia de parte do processo administrativo do benefício nº NB 42/110.428.119-
5, cujo indeferimento motivou o pleito inicial e que agora o agravante alega ter lhe sido deferido o
benefício, desde 1999.
- Não procede o requerimento para julgamento do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
“a” do CPC.
- O pedido inicial foi analisado, sendo que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma, reconheceu
apenas parte do período especial pleiteado, negando a aposentadoria por tempo de contribuição.
- E esta decisão transitou em julgado.
- Não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo
decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Não houve informação de eventual concessão administrativa do benefício pleiteado, em
momento algum, durante a tramitação do feito, o que afasta também eventual alegação de
nulidade do processo.
- A questão da concessão administrativa do benefício nº 42/110.428.119-5 deverá ser dirimida na
via administrativa, ou em ação própria, garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista
que não foi objeto de discussão no feito originário.
- Com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, resta somente a averbação do
tempo especial reconhecido, não havendo valores a executar, razão pela qual deve ser extinta a
execução, cessando-se, por consequência, o benefício concedido equivocadamente em
decorrência desta ação judicial.
- Revogo o efeito suspensivo concedido em parte na decisão inicial, quanto à opção pelo
benefício mais vantajoso, mantendo totalmente a decisão agravada, quanto à inexistência de
valores a executar e quanto à determinação de cessação do benefício implantado indevidamente,
restabelecendo eventual benefício cessado em razão da equivocada implantação.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela,
não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores
recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n.
638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do
julgamento.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são
passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores
destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido ao ora agravante, na via judicial, em fase de
cumprimento de sentença. Posteriormente foi constatada a inexistência de valores a executar e a
implantação equivocada do benefício, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentação.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há
que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o
momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrente, cujo benefício restou
auferido em decorrência de decisão judicial.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, a justificar
a imposição das penalidades.
- Extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11º, que os honorários de sucumbência poderão ser
majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida
estabeleça a condenação em verba honorária.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de
sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão
agravada tal condenação.
- A decisão interlocutória agravada não previu condenação em honorários de advogado, a
possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento improvido. Cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
