Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022706-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-
10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial,
com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-
82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi
julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB
162.303.828-3).
- O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº
0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo
o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no
período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos
apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até
outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período
de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua
cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula
473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que
respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em
conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de
ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei
nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao
benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via
administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022706-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: FERNANDO EUGENIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP7936500A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022706-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: FERNANDO EUGENIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que determinou a
cessação do benefício de aposentadoria especial (NB 146/712.981-7) e restabelecimento da
aposentadoria concedida no processo nº 0001299-82,2013.403.6128 (NB 42/162.303.828-3), não
havendo que se falar em recebimento de atrasados no feito.
Alega a Autarquia recorrente, em síntese, que deve ser autorizada a executar valores recebidos
pelo agravado em tutela antecipada, pleiteando o retorno dos autos para dar início ao
cumprimento de sentença. Destaca que a cobrança pode e deve ser feita nos próprios autos do
processo.
Por oportuno, consigno que não se pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022706-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: FERNANDO EUGENIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-
10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial,
com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-
82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi
julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB
162.303.828-3).
Diante da opção do autor pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação
judicial nº 0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), foi iniciada a execução naqueles
autos, tendo o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos
administrativamente, no período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor
concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e
R$14.008,81, atualizados até outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período
de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua
cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
Com efeito, o poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os
seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do E. STF).
Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que
respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em
conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de
ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei
nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
No entanto, o pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela,
referente ao benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida
na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM
TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-
10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial,
com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada.
- O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-
82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi
julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB
162.303.828-3).
- O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº
0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo
o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no
período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos
apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até
outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos.
- Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor, no período
de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua
cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula
473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que
respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em
conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de
ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei
nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao
benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via
administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Agravo de instrumento da autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA