Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017749-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE TRABALHO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício.
2. O INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
3. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017749-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017749-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitoua impugnação apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese, ser devido o desconto do período em que a parte autora exerceu atividade
laborativa.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora não apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017749-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, verificoque a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remuneradano período de fevereiro/2015 a julho/2015- não é superveniente ao título, mas sim
anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado,
sob o número 1.013, o tema da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE TRABALHO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício.
2. O INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
3. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, sendo que o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado acompanharam o voto do relator pela
conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
