Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003077-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
- O disposto no art. 1.015, inc. VI, do CPC possibilita a interposição do recurso contra decisões
interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
- Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito,
conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo
diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos,
"nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da
administração indireta", como no caso em tela.
- A autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a determinação judicial
para a juntada de processo administrativo. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao
Estado da Bahia para que tenha acesso ao procedimento.
- O processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura da ação e ao seu
regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos artigos 319 e 320 do
CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação do pedido e da causa
de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso
da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado na
inicial.
- Poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que apresente as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
- Deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo
administrativo pela parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003077-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003077-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Lourdes da Silva Castro, em face da decisão que, em ação
previdenciária, proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição,
determinou a juntada de processo administrativo, pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção.
Sustenta a agravante, em síntese, que o processo administrativo não é essencial ao
processamento da demanda. Afirma que já diligenciou junto ao INSS a fim de obter cópia do
procedimento administrativo, atendendo à determinação do Magistrado, contudo, o processo
encontra-se na agência do INSS localizada no município de Paramirim, no Estado da Bahia,
Requer o prosseguimento do feito independentemente da juntada do processo administrativo.
Inicialmente, foi proferida decisão não conhecendo do agravo de instrumento, por ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
A agravante apresentou agravo interno, ao qual foi dado provimento para reconsiderar a decisão
monocrática, deferindo-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003077-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Considerando o disposto
no art. 1.015, inc. VI do CPC, que possibilita a interposição do recurso contra decisões
interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, passo a decidir.
Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito,
conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo
diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos,
"nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da
administração indireta", como no caso em tela.
No caso dos autos, verifico que em despacho inicial foi determinado pelo Juiz a quo a juntada do
processo administrativo da parte autora, considerado pelo Magistrado como essencial para o
processamento do feito.
A parte autora demonstrou que requereu ao INSS a cópia do procedimento. Contudo, a Autarquia
agendou que as cópias deveriam ser obtidas junto à agência do INSS na cidade de
Paramirim/BA.
A requerente, então, manifestou ao Juízo a impossibilidade de fazê-lo e requereu a expedição de
ofício ao Instituto Previdenciário, o que foi indeferido.
Neste caso, a autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a
determinação judicial. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao Estado da Bahia para
que tenha acesso ao processo administrativo.
De se observar que o processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura
da ação e ao seu regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos
artigos 319 e 320 do CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação
do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão
ser produzidas no curso da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que
envolvem o fato narrado na inicial.
Sem prejuízo, poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que
apresente as cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
Assim, deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo
administrativo pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
- O disposto no art. 1.015, inc. VI, do CPC possibilita a interposição do recurso contra decisões
interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
- Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito,
conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo
diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos,
"nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da
administração indireta", como no caso em tela.
- A autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a determinação judicial
para a juntada de processo administrativo. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao
Estado da Bahia para que tenha acesso ao procedimento.
- O processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura da ação e ao seu
regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos artigos 319 e 320 do
CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação do pedido e da causa
de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso
da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado na
inicial.
- Poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que apresente as
cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
- Deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo
administrativo pela parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
