Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018906-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumentocontra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que
fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao
SENAR incidentes sobre o valor da receita bruta obtida com a exportação, direta e indireta,
suspendendo a exigibilidade dos débitos já constituídos.Alega a agravante que por força do artigo
22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91 está obrigada ao recolhimento da contribuição adicional de 0,25%
incidente sobre a receita bruta destinada ao SENAR. Afirma que parte significativa da receita
bruta da é decorre de exportações diretas e indiretas e argumenta que o artigo 149, § 2º, I da
Constituição Federal prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
não incidirão sobre as receitas de exportação. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº
971/2009 desconsidera as exportações em geral ao asseverar que a imunidade prevista no artigo
149, § 2º, I da CF/88 não se aplica à contribuição devida ao SENAR e enfatiza que a imunidade
não se aplica às chamadas indiretas. Sustenta, contudo, que a Constituição Federal não faz
distinção do tipo de exportação adotada pelo contribuinte e que a regra contida no inciso I do § 2º
do artigo 149 da CF/88 deve ser estendida à contribuição ao SENAR independente da
modalidade de exportação.Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da
Constituição Federal previa o seguinte em suaredação original: ‘’Art. 195. A seguridade social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais’’Como se percebe, a redação original do texto
constitucional previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários,
faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da
receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas
previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do
artigo 154, I da Constituição Federal.Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97
haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a
prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a
previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação.Nesse contexto normativo é
que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 declarando a
inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12,
V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98,
institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o
recolhimento por subrrogação sobre a“receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural”de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE
nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do
CPC.Com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições
destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela
equiparada também sobre a receita, além da folha de salários.Em seguida, foi editada a Lei nº
10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como
hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da
comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da
Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava
à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgadainconstitucionalpelo STF.Ocorre, contudo, que a
contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não se enquadra
na categoria de contribuição social e de intervenção no domínio econômico, ostentando natureza
jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Neste sentido, julgados do C. STJ:
STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1224968/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
10/06/2011.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018906-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, DARIO
LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018906-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, DARIO
LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porUSINA ITAJOBI LTDA – AÇÚCAR E
ÁLCOOLcontra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu
o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade que se
abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao SENAR incidentes sobre o valor da
receita bruta obtida com a exportação, direta e indireta, suspendendo a exigibilidade dos débitos
já constituídos.
Alega a agravante que por força do artigo 22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91 está obrigada ao
recolhimento da contribuição adicional de 0,25% incidente sobre a receita bruta destinada ao
SENAR. Afirma que parte significativa da receita bruta da é decorre de exportações diretas e
indiretas e argumenta que o artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal prevê que as contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas de exportação.
Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 desconsidera as exportações em geral ao
asseverar que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I da CF/88 não se aplica à contribuição
devida ao SENAR e enfatiza que a imunidade não se aplica às chamadas indiretas. Sustenta,
contudo, que a Constituição Federal não faz distinção do tipo de exportação adotada pelo
contribuinte e que a regra contida no inciso I do § 2º do artigo 149 da CF/88 deve ser estendida à
contribuição ao SENAR independente da modalidade de exportação.
Negada a antecipação da tutela recursal (ID 87752204).
Opostos embargos declaratórios (ID 90304638).
Com contraminuta (ID 90304639).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 90544701).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018906-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, DARIO
LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal previa o
seguinte em suaredação original:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)
Como se percebe, a redação original do texto constitucional previa apenas a contribuição do
empregador incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo qualquer
previsão quanto à sua incidência sobre o valor da receita bruta. Assim é que a instituição de
outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas previstas pelo legislador constitucional,
exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I da Constituição Federal.
Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam promovido alterações na redação
original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a
receita bruta, em evidente descompasso com a previsão constitucional que não autorizava tal
forma de tributação.
Nesse contexto normativo é que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº
596.177 declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova
redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova,
arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da
contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a“receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural”de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por
ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos
termos do art. 543-B do CPC.
Entretanto, a redação original do artigo 195 da Constitucional Federal foi modificada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, passando a viger nos seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
(...)
Assim, com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições
destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela
equiparada também sobre a receita, além da folha de salários.
Em seguida, foi editada a Lei nº 10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da
Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa
física, a receita bruta da comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em
inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na
Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92),
julgadainconstitucionalpelo STF.
No que toca à pretensão de aplicação da previsão contida no artigo 149, § 2º, I da Constituição
Federal às receitas decorrentes de exportação, tenho que não assiste razão à agravante.
Referido dispositivo constitucional assim prevê:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
§ 2ºAs contribuições sociais e de intervenção no domínio econômicode que trata ocaputdeste
artigo:
I –não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (negritei)
(...)
No caso em debate, pretende a agravante afastar a incidência da contribuição ao SENAR sobre
as receitas decorrentes de exportações diretas e indiretas, fundamentando o pleito no dispositivo
constitucional transcrito.
Ocorre, contudo, que a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural –
SENAR não se enquadra na categoria de contribuição social e de intervenção no domínio
econômico, ostentando natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional.
Neste sentido, julgados do C. STJ e desta E. Corte Regional:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRIBUIÇÕESDESTINADAS AO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS.1. A exação
destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991,
ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes
do STJ.2. Quanto à Contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, esclareço que ela também é
exigida da agravante, tendo em vista que a Lei 8.315/1991 apenas transferiu a Contribuição de
interesse de categoria profissional, antes devida ao Incra, para o Senar.3. A jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao Senar têm natureza e
destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira.
4. Acuso recebimento de memoriais pela agravante, cujas razões foram devidamente
consideradas na fundamentação e não alteram as conclusões alcançadas. 5. Agravo Regimental
não provido.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1224968/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
10/06/2011)
“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SENAR, SESC, SENAC E
SEBRAE. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. As
contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição
Federal. A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre
as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali
elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a
utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou
o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas
exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. A contribuição ao INCRA,
que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de
intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na jurisprudência sua
revogação tácita pela EC n. 33/01. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição
do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e
8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE). Ainda, em relação a contribuição ao INCRA, na condição de contribuição
especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de
empregadores urbanos.Quanto a contribuição ao SENAR, trata-se de contribuição de interesse
de categoria profissional, com fundamento nos artigos 240 da CF, 62 do ADCT, 2º do DL nº
1.146/70 e na Lei nº 8.315/91.A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que as
contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo
que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira (AgRg no REsp 1224968,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/06/2011). As contribuições
integrantes do Sistema S, como o Sesc e o Senac, que já foram objeto de análise pelo Colendo
STF, no julgamento do AI nº 610247. Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos
moldes da contribuição ao INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal
quando já em vigor referida Emenda (STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004). Apelação improvida.” (negritei)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv/SP 5000726-71.2017.4.03.6110, Relatora Desembargadora
Federal Mônica Nobre, Intimação via sistema em 18/03/2019)
Considerando, assim, que a contribuição ao SENAR possui natureza de contribuição de interesse
de categoria profissional e não de intervenção no domínio econômico, como alega a agravante,
tenho por inaplicável o comando do artigo 149, § 2º, I da Constituição Federal, devendo o pedido
de antecipação da tutela recursal ser indeferido.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumentocontra decisão que, nos autos do Mandado de
Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que
fosse determinado à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento das contribuições ao
SENAR incidentes sobre o valor da receita bruta obtida com a exportação, direta e indireta,
suspendendo a exigibilidade dos débitos já constituídos.Alega a agravante que por força do artigo
22-A, § 5º da Lei nº 8.212/91 está obrigada ao recolhimento da contribuição adicional de 0,25%
incidente sobre a receita bruta destinada ao SENAR. Afirma que parte significativa da receita
bruta da é decorre de exportações diretas e indiretas e argumenta que o artigo 149, § 2º, I da
Constituição Federal prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
não incidirão sobre as receitas de exportação. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº
971/2009 desconsidera as exportações em geral ao asseverar que a imunidade prevista no artigo
149, § 2º, I da CF/88 não se aplica à contribuição devida ao SENAR e enfatiza que a imunidade
não se aplica às chamadas indiretas. Sustenta, contudo, que a Constituição Federal não faz
distinção do tipo de exportação adotada pelo contribuinte e que a regra contida no inciso I do § 2º
do artigo 149 da CF/88 deve ser estendida à contribuição ao SENAR independente da
modalidade de exportação.Ao tratar do financiamento da Seguridade Social, o artigo 195 da
Constituição Federal previa o seguinte em suaredação original: ‘’Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais’’Como se percebe, a redação original do texto
constitucional previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários,
faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da
receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas
previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do
artigo 154, I da Constituição Federal.Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97
haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a
prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a
previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação.Nesse contexto normativo é
que o E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 declarando a
inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12,
V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98,
institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o
recolhimento por subrrogação sobre a“receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural”de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE
nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do
CPC.Com a alteração do texto constitucional, tornou-se possível a incidência das contribuições
destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela
equiparada também sobre a receita, além da folha de salários.Em seguida, foi editada a Lei nº
10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como
hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da
comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da
Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava
à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgadainconstitucionalpelo STF.Ocorre, contudo, que a
contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não se enquadra
na categoria de contribuição social e de intervenção no domínio econômico, ostentando natureza
jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Neste sentido, julgados do C. STJ:
STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1224968/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
10/06/2011.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
