Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016968-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ONUS DA PARTE.
AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do
seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste caso, entendo que o agravante não demonstrou a existência de dificuldade, ou mesmo
tentativa, na obtenção do documento junto ao ente previdenciário.
Assim, o poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido,
somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de
fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017.
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia.
Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para
o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o
restabelecimento do benefício.
Liminar revogada. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016968-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: EDILSON RODRIGO DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016968-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: EDILSON RODRIGO DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto
pelo exequente Edilson Rodrigo dos Santos Pedroso em face de decisão proferida em sede de
execução de demanda previdenciária, contra oindeferimentodopedidode envio deofícioaoINSS,
para que remetesse cópia de documentos necessários à execução do julgado.
Assevera que necessita da carta de concessão e memória do cálculo, bem comotoda a
documentação referente CNIS que o INSS implantouo benefício, o qual não está disponível
para o cidadão no sítio da autarquia.
Diz que o benefício judicial foi implantado por tempo exíguocom alta em 11-05-2021, sem
nenhuma carta ou comunicação, ou mesmo precedido de perícia médica.
Requer a nulidade do decisum, para que se determine que se oficie ao INSS para fornecer os
documentos e mantenha a implantação do benefício.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016968-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: EDILSON RODRIGO DOS SANTOS PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravante alega que obteve por sentença o benefício previdenciário de auxílio doença, o qual
foi cessado pelo INSS sem prévia comunicação ou perícia médica ao segurado.
A pretensão do agravante é de que seja restabelecido o benefício.
O pedido não merece procedência.
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos
do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste caso, entendo que o agravante não demonstrou a existência de dificuldade, ou mesmo
tentativa, na obtenção do documento junto ao ente previdenciário.
Assim, o poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido,
somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de
fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO JUDICIAL AO INSS - RECUSA OU
PROTELAÇÃO DO ÓRGÃO NÃO DEMONSTRADA.
1 - Alinhando-se ao art. 5º, XXXIII, da CF, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, faculta aos
interessados a obtenção de cópias dos documentos contidos nos processos da Administração
Pública Federal em que são partes legitimadas (art. 3º, II).
2 - Nas ações judiciais, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito
pleiteado, providenciando os documentos necessários à demonstração dos fatos por ele
descritos na inicial (art. 333 do CPC).
3 - O CPC previu, além do poder instrutório do juiz (art. 130) e da exibição de documento ou
coisa que se encontre no poder da parte adversa (art. 355), a requisição judicial às repartições
públicas, dos procedimentos administrativos nas causas de interesse da União, Estados e
Municípios, bem como das respectivas entidades da administração indireta (art. 399, II).
4 - Não se valendo o magistrado de seu poder instrutório, a requisição judicial à Autarquia
Previdenciária, visando à juntada da cópia do processo administrativo, somente se justifica
quando houver recusa ou protelação por parte do Órgão Público no sentido de fornecê-la, em
atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito, o que não é o caso dos
autos.
5 - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - Nona Turma - AG 277480 - Processo n. 2006.03.00.084595-4/SP - Relator
Juiz Nelson Bernardes - DJU 12.04.07, p. 739, grifei)
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Assim, a insurgência da parte autora não merece prosperar.
Acerca do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário, tampouco merece
provimento.
O laudo ID 165499044 (fls. 11/21) conferiu o benefício pelo prazo de 180 dias, a contar da data
da perícia (03/07/2018).
Ademais, a sentença concessiva do benefício de auxílio doença (ID 165499045 – 12/12/2018)
não fixou a data de sua cessação.
Neste contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de
estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do+ início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte
autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo
cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o
segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da
Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
Ante o exposto, revejo o posicionamento exarado em exame sumário e nego provimento ao
recurso, cassando a liminar anteriormente deferida.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ONUS DA
PARTE. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR
REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos
do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste caso, entendo que o agravante não demonstrou a existência de dificuldade, ou mesmo
tentativa, na obtenção do documento junto ao ente previdenciário.
Assim, o poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido,
somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de
fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017.
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia.
Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz
para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o
restabelecimento do benefício.
Liminar revogada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
