Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000417-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO.A expedição de Precatório/RPV pelo valor
incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral no RE 1.205.530/SP (substituiu o RE nº
614.819/DF) no Supremo Tribunal Federal. Há, porém, inúmeras decisões favoráveis do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal.A princípio, a importância executada não poderá ser inferior
àquela apontada como a correta pela Autarquia que, com fulcro na Lei nº 11.960/2009, aplicou os
juros de mora de 1% ao mês, alterado para 0,5% ao mês a partir de 07/2009, e utilizou a TR -
Taxa Referencial como critério de atualização monetária do débito.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000417-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000417-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Manoel da Silva contra a decisão proferida
em ação individual que tem por objetivo a execução/cumprimento do título executivo judicial
formado nos autos da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183.
Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório de
valor incontroverso, correspondente ao montante apurado pelo INSS nos cálculos de liquidação
que acompanharam a sua impugnação.
O agravante alega que é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da
dívida, quando se tratar de impugnação/embargos parciais à execução, ainda que opostos pelo
INSS, na forma do artigo 535, §4° do CPC/15. Ademais, alega que o artigo 100, da Constituição
Federal busca apenas inibir a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do crédito, ou
seja, fracionando o valor para ser pago, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo
(RPV) e, em parte, mediante expedição de precatório.
Requereu a antecipação da tutela recursal, expedindo-se o competente Precatório/RPV da
parcela incontroversa. Ao final, requereu seja provido o recurso para reformar a decisão agravada
e confirmar a antecipação da tutela recursal.
Intimada a se justificar o interesse recursal ante a prolação de decisão nos autos principais – a
qual resultou no acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial –, o agravante informa que
houve interposição de apelação pelo INSS e, portanto, reitera o pleito de expedição do valor tido
como incontroverso enquanto aguarda decisão definitiva sobre o valor total devido.
Atutela recursal foi antecipada, deferindo o pedido de expedição de Precatório/RPV do valor
incontroverso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000417-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A ação originária versa sobre valores devidos em decorrência do benefício de Aposentadoria Por
Tempo de Contribuição (NB 104.554.000-2). Ademais, trata-se de ação individual que tem por
objetivo a execução/cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil
Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em
21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários
concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de
fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-
de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo, bem como a implantar as
diferenças positivas nas parcelas vincendas e a autorizar a execução judicial pelo órgão
legitimado ao manejo da ação civil pública ou pelos próprios beneficiários/interessados,
observada a prescrição quinquenal e com a incidência de correção monetária, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação até a data da conta de liquidação.
A parte autora apresentou conta de liquidação dos atrasados, referente ao período de 11/1998 a
10/2007, no valor total de R$ 56.345,75, atualizado para 10/2017, sendo devido a título de
principal. Os cálculos foram elaborados incluindo a correção monetária pelo Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente (Resolução 134/2010, alterada pela Resolução 267/2013) e juros de mora
de 1% ao mês, calculados a partir da citação (14/11/2003), conforme esclarecido na petição inicial
dos autos principais (ID 2862980).
O INSS apresentou sua impugnação e a conta de liquidação dos atrasados, referente ao período
de 11/1998 a 10/2007, apurando o valor de R$ 28.917,10 devido a título de principal, atualizado
para 10/2017. Os cálculos foram elaborados incluindo a correção monetária pela TR a partir de
07/2009 (Lei n° 11.960/2009), bem como os juros de mora de 12% ao ano, alterado para 6% ao
ano a partir de 07/2009 (Lei n° 11.960/2009).
O dispositivo da decisão agravada foi assim redigido: “(...) Com essas considerações, indefiro, por
ora, o pedido de expedição de ofício precatório do valor incontroverso da execução, antes do
efetivo trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos
cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. Cumpra-se.” (ID 3964994 dos
autos principais).
Os cálculos da Contadoria Judicial, referentes ao período de 11/1998 a 10/2007, resultaram na
apuração do valor de R$ 51.814,26 devido a título de principal, atualizado para 10/2017,
equivalendo a R$ 53.710,64, atualizado para 04/2018. Os cálculos foram elaborados incluindo a
correção monetária pelo IGP-DI até 08/2006 e pelo INPC de 09/2006 a 09/2017 (10/2007) e os
juros de mora de 1% ao mês 12/2003 a 10/2017 (ID 7341242 dos autos principais).
O INSS discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, aduzindo que não foi observado o teor do
julgamento das ADIN’s 4.357 e 4.425, e apresentou novos cálculos, nos quais retifica o valor da
RMI, apurando o valor de R$ 27.249,13, devido a título de principal, atualizado para 04/2018 (ID
8212436 dos autos principais).
A parte autora concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 8287887 dos autos
principais).
Em sentença, o juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$
53.710,64, atualizado para 04/2018. Ademais, condenou o INSS, em razão de sua sucumbência
preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Por fim, fixou a isenção do pagamento de custas processuais em favor do INSS, conforme artigo
4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita (ID 8768342 dos autos principais).
Pois bem.
A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral no
RE 1.205.530/SP (substituiu o RE nº 614.819/DF) no Supremo Tribunal Federal, tendo como
Relator o Ministro Marco Aurélio, estando, contudo, aguardando julgamento.
Conta, todavia, com inúmeras decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do
CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o
art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é
possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde
que se trate de quantia incontestável.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE RECORRIDA. EXECUÇÃO
POSSIBILIDADE.
1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a
expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes.
2. "Sobre parte incontroversa entende-se aquela transitada em julgado ou aquela sobre a qual
pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo
467 do CPC." (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/03/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 830.823/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe
12/04/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – VALOR INCONTROVERSO -
PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Embargado parcialmente o débito, em execução cabível a expedição de precatório, assim
como o levantamento por alvará, do valor incontroverso, pois o julgamento dos embargos influirá
apenas na parcela impugnada.
2 - Depositados os valores incontroversos, não há justificativa para retardar o levantamento pelos
exequentes, tendo em vista a imutabilidade que recai sobre tais importâncias.
3 - Precedentes: ERESP - nº 200600430520/RS. STJ. Relator Min. JOSÉ DELGADO. DJ DATA:
12/06/2006 PÁGINA: 406, AGRESP nº 200501768035/RS. STJ. Relator Min. PAULO GALLOTTI.
DJ DATA 27/03/2006 PÁGINA: 378, AG nº 200303000339490/SP. TRF3ª Região. Relator Des.
Fed. WALTER DO AMARAL. DJU: 17/11/2005 PÁGINA: 378 e AG Nº 200303000500421/SP.
TRF3ª Região. Relator Des. Fed. GALVÃO MIRANDA. DJU DATA: 10/01/2005 PÁGINA: 156.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0020500-24.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO
PAULO SARNO, julgado em 21/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2011 PÁGINA: 645)
Em que pese a controvérsia envolva índices de atualização monetária e juros de mora cuja
aplicação abrange todo o montante dos atrasados, o que, em tese, tornaria controvertido o valor
integral da execução, verifico que, no caso em tela, especificamente, a discussão restringe-se à
aplicação apenas de dois índices, TR e INPC, e ao percentual de 0,5% e 1% dos juros de mora.
Assim sendo, a princípio, a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como
a correta pela Autarquia que, com fulcro na Lei nº 11.960/2009, aplicou os juros de mora de 1%
ao mês, alterado para 0,5% ao mês a partir de 07/2009, e utilizou a TR - Taxa Referencial como
critério de atualização monetária do débito.
Todavia, considerando que o INSS retificou seus cálculos de liquidação, tem-se que a parcela
incontroversa corresponde ao valor de R$ 27.249,13, devido a título de principal, atualizado para
04/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a expedição de
Precatório/RPV do valor incontroverso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO.A expedição de Precatório/RPV pelo valor
incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral no RE 1.205.530/SP (substituiu o RE nº
614.819/DF) no Supremo Tribunal Federal. Há, porém, inúmeras decisões favoráveis do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal.A princípio, a importância executada não poderá ser inferior
àquela apontada como a correta pela Autarquia que, com fulcro na Lei nº 11.960/2009, aplicou os
juros de mora de 1% ao mês, alterado para 0,5% ao mês a partir de 07/2009, e utilizou a TR -
Taxa Referencial como critério de atualização monetária do débito.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
