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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF3. 5019156-...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019156-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019156-29.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. OArt. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependênciaao juízo que
anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos.
Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e,
portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla
mediante a escolha de juízo.
2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento
superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua
própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019156-29.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019156-29.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aa redistribuição
do feitoaoJuizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, por dependência ao processo nº
0001875-41.2018.4.03.6309, na forma do Art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o agravante, em síntese, que o juízoa quoé o competente paraprocessar e julgar a causa,
uma vez que o valor da causa supera o limite de 60 salários mínimos estabelecido para a
competência dos Juizados Especiais Federais. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Art.
286, II do CPC, ante a ausência de identidade de demandas, vez que na presente há novos
documentos juntados e pedido de reafirmação da DER.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019156-29.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LANES DOS SANTOS COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Com efeito, o agravante já havia ajuizado ação no Juizado Especial Federal de Mogi das
Cruzes pleiteando a concessão de aposentadoria especial. A agregação de pedido
subsidiáriode reafirmação da DER na presente demanda não tem o condão de afastar a
reiteração de pedidos, cuja análise é pautada pelo pedido principal. Igualmente, não resta
descaracterizada a reiteração de pedidos em razão do incremento na prova documental
anexada à petição inicial, vez que a pretensão deduzida em juízo não se confunde com a sua
prova.
Com cediço, prevê oArt. 286, II, do CPC, a distribuição da causa por dependênciaao juízo que
anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos.
Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e,
portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua
burla mediante a escolha de juízo. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o
valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos
Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da
primeira ação
Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma. Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante distribuiu ação previdenciária sob o n. 926/10, em 09/09/2010, perante o Foro
Distrital de Tabapuã, a qual foi redistribuída, em 23/03/2011, à 36ª. Subseção Judiciária Federal
de Catanduva com Juizado Especial Federal Cível, sob o n. 0001360-35.2011.4.03.6314,
declarada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC, decorrente
da homologação do pedido do autor, ora agravante, de desistência da ação. Posteriormente,
em 03/03/2017, distribuiu nova ação – idêntica à anterior - perante o Foro Distrital de Tabapuã,
atribuindo à causa o valor de R$ 11.244,00.
3. Nos termos do art. 286, II, do CPC, é de rigor que a distribuição da segunda demanda seja
feita por prevenção/dependência àquela ação anteriormente proposta.
4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020340-54.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. ARTIGO 286, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
1. O processo de origem versa sobre repropositura de ação anteriormente ajuizada e extinção
sem resolução de mérito por homologação de desistência do autor.
2. O caso amolda-se à regra prevista no Art. 286, II do CPC, segundo a qual a ação posterior
deverá ser distribuída por dependência à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito,
cujo propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter
medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, burlando o juiz natural.
3. A regra inscrita no Art. 286, inciso II do CPC configura critério funcional de fixação de
competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo,
pelo juízo.
4. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021583-67.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.




E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

REITERAÇÃO DO PEDIDO.DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
1. OArt. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependênciaao juízo que
anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos.
Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e,
portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua
burla mediante a escolha de juízo.
2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento
superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua
própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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