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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESS...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:25

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO. No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027929-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027929-34.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA, MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027929-34.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA, MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Roberto de Oliveira e outros contra a decisão que, nos autos de demanda previdenciária visando a obtenção de aposentadoria por idade, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisições de pagamento, com reserva das quotas-parte devidas aos herdeiros Lucas Henrique de Oliveira, Emiliany Mella e Luiz Fabiano, condicionando-a à habilitação dos mesmos.

Alegam, em síntese, que desde julho de 2011 os herdeiros informam nos autos que não lograram êxito na localização dos demais herdeiros. Sustentam, ademais, que a interpretação da lei não pode ser em desfavor dos herdeiros que possuem interesse e têm direito quanto ao recebimento dos valores em atraso.

Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027929-34.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA, MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Na hipótese, os sucessores de parte falecida no curso do processo pretendem a execução da parcela do crédito que lhes é devida, independentemente da habilitação dos demais sucessores.

Consta dos autos que a certidão de óbito da autora da ação previdenciária originária, Glouritis Tobias Mella (ocorrido em 28/02/2009), demonstra que a falecida deixou um único filho vivo à época, Antonio Marcos, o qual veio a falecer em 01/04/2010, sem deixar bens ou filhos.  

Este E. Tribunal adota o entendimento de que a existência de dependente habilitado para o recebimento de pensão por morte torna dispensável a habilitação dos demais herdeiros, por força do disposto no art. 112, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.

1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.

(...)

3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.

(...)

5. Agravo provido.”

(AI nº 5028209-05.2019.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Min. Luiz Stefanini, v.u., j. 01/07/2020, DJe 07/07/2020, grifos meus)

No presente caso, entendo que deve ser dado provimento ao recurso interposto.

Como regra, em caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC, para que, só então, seja autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A finalidade é possibilitar que os sucessores tenham a oportunidade de agir durante a fase de habilitação, se o caso, fiscalizando ou impugnando os requerimentos apresentados pelos demais habilitantes, os quais podem ter reflexo sobre sua esfera patrimonial.

Entretanto, a regra não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo, e, em caso de recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte da dívida, na exata medida que lhe compete. Note-se que o crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.

Do contrário, o procedimento de habilitação - que consiste em norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.

Desta forma, caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, entendo que compete ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que estes sejam habilitados nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e localização destes.

Impõe-se, porém -- nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação mesmo após intimados, ou ainda, no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros -- o prosseguimento da execução relativamente aos sucessores que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.

Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.

1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.

2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.

3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.

4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.

5. Apelação não provida.”

(ApCiv nº 0043496-26.2006.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. 11/08/2020, DJe 14/08/2020)

No presente caso, afirmam os agravantes que os outros possíveis sucessores de Glouritis Tobias Mella, quais sejam, Lucas Henrique de Oliveira e Emiliany Mella, não foram localizados, a despeito de todas as diligências realizadas com este fim.  

Assim, entendo que a decisão agravada deve ser reformada no que tange à suspensão total do processo, devendo prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe aos agravantes, reservando-se o restante dos valores para futura(s) habilitação(ões).

Ante o exposto,

dou provimento ao recurso

, para que sejam observados os termos da presente decisão.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.

No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.

A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.

Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.

Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.

Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.

Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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