Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004475-54.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.
NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
1.A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente
possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do
tempo.
2.Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a
menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a
manutenção do benefício).
3. Quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão
judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à
concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado
para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade
laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a
cassação da tutela antecipada.
4. O juízo de origem deixou de estabelecer um termo final para o pagamento da prestação
previdenciária. Assim, considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mostra-se razoável a convocação do segurado, para a realização de nova perícia, após certo
período em manutenção do benefício, com a submissão ao crivo judicial de eventual laudo
pericial administrativo que justifique sua pretensão, oportunidade em que o juízo deliberará sobre
a necessidade de sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004475-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVAIR ANTONIO VALERIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE MORO - SP59288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004475-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVAIR ANTONIO VALERIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE MORO - SP59288-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, nos autos
de ação previdenciária, em fase de conhecimento, deferiu pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
Em suas razões a autarquia sustenta, em síntese, que o juízo de origem determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença sem, no entanto, estabelecer um termo final
para o pagamento da prestação previdenciária.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do
recurso.
Intimada, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004475-54.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVAIR ANTONIO VALERIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE MORO - SP59288-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):A controvérsia reside na fixação de
termo final de benefício de auxílio-doença concedido por tutela de urgência.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização
de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da
situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal
revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente,
que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do
benefício).
Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão
judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à
concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado
para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade
laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a
cassação da tutela antecipada.
No caso dos autos, observo que o juízo de origem deixou de estabelecer um termo final para o
pagamento da prestação previdenciária. Assim, considerando a natureza temporária do
benefício de auxílio-doença, mostra-se razoável a convocação do segurado, para a realização
de nova perícia, após certo período em manutenção do benefício, com a submissão ao crivo
judicial de eventual laudo pericial administrativo que justifique a cessação do benefício,
oportunidade em que o juízo deliberará sobre a necessidade de sua manutenção.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento para condicionar a cessação
do benefício de auxílio-doença a prévia deliberação do juízo em face de laudo pericial
administrativo que justifique a pretensão da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.
NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
1.A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre
presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao
longo do tempo.
2.Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente
(a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para
a manutenção do benefício).
3. Quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão
judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à
concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado
para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade
laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a
cassação da tutela antecipada.
4. O juízo de origem deixou de estabelecer um termo final para o pagamento da prestação
previdenciária. Assim, considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença,
mostra-se razoável a convocação do segurado, para a realização de nova perícia, após certo
período em manutenção do benefício, com a submissão ao crivo judicial de eventual laudo
pericial administrativo que justifique sua pretensão, oportunidade em que o juízo deliberará
sobre a necessidade de sua manutenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
