Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015006-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde –
e/ourecolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da
condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado atividades laborativas ou vertido
contribuições previdenciárias ao RGPS como contribuinte individual, após o termo inicial do
benefício judicialmente concedido.
4. Embora o título executivo tenha fixado o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
STJ n° 111, os cálculos homologados pelo juízo e elaborados pela Perita Judicial não atendem a
tal critério, porquanto a sentença foi proferida em 27/04/2016 e a verba honorária incidiu sobre as
parcelas vencidas até 10/2016. A Perita Judicial mencionou que os honorários deveriam incidir
sobre as parcelas até 04/2016, mas, na planilha, incluiu as parcelas até 10/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: MARIA FATIMA FERNANDES GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: MARIA FATIMA FERNANDES GARCIA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSem face de decisão proferida em fase de cumprimento do julgado de ação de cunho
previdenciário, pela qual o juízo de origem rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos da
Contadoria Judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que o exercício de atividade laboral é incompatível com o
recebimento de benefícios por incapacidade, razão pela qual devem ser excluídas dos cálculos
de liquidação as competências (03/02/2015 a 30/11/2015) em que a parte exequente verteu
contribuições ao RGPS como contribuinte individual em concomitância com o período dos
atrasados. Aduz que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença (10% até 04/2016), na forma da Súmula STJ n° 110, o que não ocorreu (10%
até 10/2016).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento do o recurso para
reformar a decisão agravada, acolhendo-se os cálculos e liquidação da autarquia.
O efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: MARIA FATIMA FERNANDES GARCIA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento de benefício por incapacidade,
bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 110
(sentença e acórdão; ID 70110201, págs. 07 e 11).
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento do julgado
apresentada pela autarquia (afastando o desconto dos valores recebidos pelo exercício da
atividade laboral) e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, ensejando a interposição do
presente recurso.
Nesse sentido, embora o título executivo não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto
dos períodos em que houve recebimento de salários e recolhimento previdenciário, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual.O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo,
bem como levando em consideração a legislação vigente.
Com efeito, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado
percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto
perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte credora ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do
benefício por incapacidade pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade
e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o
segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da
própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS,
considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação,
ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente
desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como
contribuinte individual.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III
- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO
DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-
desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm
a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa
Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito,
após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e
mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha
recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema
necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante
incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após
referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser
penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições,
pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que
pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu
direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração
básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira,
julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).
Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte exequente verteu contribuições previdenciárias ao
RGPS como contribuinte individual.
A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias, o
marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença
condenatória:"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.A exemplo: STJ, AgRg no REsp
701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005, p. 346."
Nesse sentido, embora o título executivo tenha fixado o percentual de honorários advocatícios
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula STJ n° 111, os cálculos homologados pelo juízo e elaborados pela Perita
Judicial não atendem a tal critério, porquanto a sentença foi proferida em 27/04/2016 e a verba
honorária incidiu sobre as parcelas vencidas até 10/2016. A Perita Judicial mencionou que os
honorários deveriam incidir sobre as parcelas até 04/2016, mas, na planilha, incluiu as parcelas
até 10/2016 (ID 70110202, págs. 85 e 89). Torna-se necessária, portanto, a retificação de tais
cálculos no tocante ao valor dos honorários advocatícios.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde –
e/ourecolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da
condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado atividades laborativas ou vertido
contribuições previdenciárias ao RGPS como contribuinte individual, após o termo inicial do
benefício judicialmente concedido.
4. Embora o título executivo tenha fixado o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
STJ n° 111, os cálculos homologados pelo juízo e elaborados pela Perita Judicial não atendem a
tal critério, porquanto a sentença foi proferida em 27/04/2016 e a verba honorária incidiu sobre as
parcelas vencidas até 10/2016. A Perita Judicial mencionou que os honorários deveriam incidir
sobre as parcelas até 04/2016, mas, na planilha, incluiu as parcelas até 10/2016.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
