Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005528-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO.COISA
JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial determinou a dedução, nos cálculos de liquidação, dos valores da
remuneração recebida pela exequente em decorrência do exercício da atividade laboral.
Entretanto, não abrangeu os períodos em que houve contribuições previdenciárias como
contribuinte individual.
2. O fato de exequente ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em
razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
2. Não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, vê-se
impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade
de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. É indevido o desconto, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
4. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na
instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STF e do STJ.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005528-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MARLI VOLPATO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005528-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MARLI VOLPATO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
O agravante sustenta, em síntese, que a coisa julgada determinou o desconto do período em que
houve o exercício da atividade laboral após a data de início do recebimento de benefícios por
incapacidade, razão pela qual entende ser indevido o pagamento dos valores atrasados em
relação ao período de 04/2009 a 09/2009.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento ao recurso, a fim de
que seja homologado o cálculo apresentado com a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.
92/96).
O efeito suspensivo requerido foi indeferido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso e pelo arbitramento
de honorários recursais, na forma do artigo 85, §1° do CPC/2015.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005528-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: MARLI VOLPATO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo judicial condenou o INSS a arcar com o pagamento da aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo (02/04/2009), acrescido dos consectários
legais, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou,
ainda, o desconto, nos cálculos de liquidação, do período em que houve o exercício da atividade
laboral após a data de início do benefício por incapacidade. Houve a antecipação dos efeitos da
tutela.
Nas razões recursais deste agravo de instrumento, o INSS afirma que visa a deduzir dos cálculos
de liquidação os valores relativos ao período de 04/2009 a 09/2009, alegando que a exequente
percebeu remuneração pelo exercício de atividade laboral. Ademais, postula a homologação do
cálculo de fls. 92/96, apresentado com a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual
houve a exclusão do período de 04/2009 a 09/2010.
Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, reconhecendo que o exercício do trabalho não impede o recebimento do
benefício por incapacidade, conforme trecho a seguir transcrito:
“(...) Destarte, de rigor a improcedência da impugnação.
Ante o exposto, extinguindo o feito com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução
ajuizados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de MARLI
VOLPATO DOS SANTOS.
Considerando que os embargos foram protocolados e processados como incidente, que não
colocou fim ao processo, sequer havendo valor atribuído à causa, incabível a condenação em
ônus de sucumbência.
Nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação aos
valores incontroversos, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos, independente do
trânsito em julgado. Em relação aos valores controversos, aguarde-se o trânsito em julgado para
prosseguimento da execução, observando-se os cálculos de fl. 05/08, ou seja, R$ 7.391,69
(principais) e R$ 1.967,59 (honorários advocatícios), atualizados até 11/2016, já descontados os
valores tidos por incontroversos.
PRI”.
Não obstante o dispositivo faça menção aos embargos à execução, extrai-se dos autos que se
trata de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, no acórdão proferido na Apelação Cível n° 0040425-98.2015.4.03.9999, já transitado
em julgado, constou o seguinte:
“(...)
Observo que a autora recebeu remuneração de empresa após o termo inicial do benefício (fls.
173).
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto
perdurar a situação de incapacidade.
O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em razão
da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu
atividade remunerada.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
determinar que sejam descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que a parte
autora recebeu remuneração após a data de início do benefício concedido e para esclarecer a
incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença na forma
da fundamentação.
(...)”
O documento referido no acórdão como fl. 173 contempla apenas um vínculo empregatício, a
saber, com a empresa SINAPE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, vigente de 19/10/2009 a
01/02/2010 (ID 1910833).
Assim, em cumprimento ao aludido título executivo judicial, devem ser descontados dos cálculos
de liquidação os períodos em que a exequente recebeu remuneração em decorrência do
exercício da atividade laboral junto à empresa acima, relativamente ao interregno de 19/10/2009 a
01/02/2010, o que já foi observado por ambas as partes em seus cálculos de liquidação.
Nesse contexto, o período de 02/04/2009 até 30/09/2009, em que a exequente recolheu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual (ID 1910833 e 1910837), além de não
estar abrangido pelo título judicial, não deve ser excluído dos cálculos de liquidação pelos motivos
que seguem.
O fato de a exequente ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em
razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, não descaracteriza a existência
de incapacidade.
Não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, vê-se
impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade
de não obter êxito em seu pleito judicial.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na instância
recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo juízo de
origem, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE 1018767
AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, Processo
Eletrônico DJe-095 Divulgado 05-05-2017 Publicado 08-05-2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO.COISA
JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial determinou a dedução, nos cálculos de liquidação, dos valores da
remuneração recebida pela exequente em decorrência do exercício da atividade laboral.
Entretanto, não abrangeu os períodos em que houve contribuições previdenciárias como
contribuinte individual.
2. O fato de exequente ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em
razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
2. Não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, vê-se
impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade
de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. É indevido o desconto, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
4. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na
instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo
juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STF e do STJ.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
