Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018063-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RE 870.947. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
LEI Nº 11.960/09. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal
- CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
3. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a
modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019, com a publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020.
4. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são
as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro
Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão
exequenda.
5. No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS, posto que o r. julgado,
prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a
razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que
a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio
do recurso cabível na fase cognitiva.
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018063-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROGERIO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018063-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROGERIO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a r. decisão proferida pelo juízo de origem na fase de cumprimento, que rejeitou a
impugnação por si ofertada, homologando, contudo, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial
(contador).
Alegou o agravante que deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009,
com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Ademais, sustenta que os juros de mora devem ser aplicados observado o percentual previsto na
Lei n° 11.960/09.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postulou o provimento do recurso, a fim
de que seja determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária, acolhendo-se os
cálculos da autarquia (fl. 69).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018063-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROGERIO PEDRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão recursal cinge-se ao percentual de juros e à aplicação da TR – Taxa Referencial
como índice de correção monetária, a partir de 07/2009 (Lei nº 11.960/09).
No caso concreto, a sentença proferida em 22/11/2010 determinou que as parcelas vencidas do
benefício do agravado deverão ser corrigidas monetariamente, com a aplicação de juros de mora,
nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTE a presente ação, para determinar a
aposentadoria por invalidez ao autor, e condenar a Autarquia ao pagamento da diferença dos
benefícios desde a juntada do laudo pericial, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção
monetária, extinguindo o processo (...)”. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
sentença não foi reformada pelas decisões que se seguiram, proferidas por esta Corte Regional e
pelo Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado em 18/04/2018 (págs. 17/37
e 42 dos autos n° 0001023-76.2018.8.26.0025).
A decisão recorrida homologou os cálculos realizados pelo Perito Judicial (contador), observando
os ditames do título executivo judicial, no que respeita à aplicação dos juros de mora em 1% ao
mês. Ademais, ante a omissão do título executivo, o Perito Judicial aplicou a correção monetária
de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n° 134/2010, com as alterações
dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, a qual prevê o INPC como índice de correção monetária,
a partir de 09/2006.
Nesse sentido, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal -
CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se
às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a
modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019, com a publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020.
No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as
situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro
Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão
exequenda:
"(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a
entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se,
a partir de então, para 12% ao ano;
(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao
ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista
que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação;
(c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se
considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
(d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso,
deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
(...)"
No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS, posto que o r. julgado,
prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a
razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que
a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio
do recurso cabível na fase cognitiva.
Destarte, não tendo a autarquia se insurgido contra tal determinação no momento oportuno, deve
ser observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre todas as
diferenças devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa
julgada, a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RE 870.947. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
LEI Nº 11.960/09. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal
- CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-
se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais
atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
3. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a
modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019, com a publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020.
4. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são
as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro
Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão
exequenda.
5. No caso em questão, por analogia, não procede a irresignação do INSS, posto que o r. julgado,
prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a
razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que
a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio
do recurso cabível na fase cognitiva.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
