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Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador 2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. 3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida. 5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001006-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001006-97.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de
requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador
2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso
concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de
inadimplentes.
3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude
em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício
de auxílio-doença indevidamente.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor,
bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas
inexigíveis para a concessão da medida.
5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas
reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001006-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOUREIRO DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001006-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOUREIRO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A


R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que,
nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
inclusão da segurada no cadastro de proteção ao crédito (SERASAJUD).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de direito do exequente a
inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Argumenta que se trata de medida executiva complementar à penhora e à expropriação e que se
encontra expressamente prevista no art. 782, § 3º do CPC.
Requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001006-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LOUREIRO DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A


V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia
reside na possibilidade de inscrição do nome da segurada em cadastro de inadimplentes.
Extrai-se dos autos originários que a parte agravante propôs a ação originária visando à
condenação de beneficiário de auxílio-doença, indevidamente recebido, a devolver os valores
auferidos em virtude de fraude.
A parte autora apresentou contestação e ao final, o pedido foi julgado procedente para condená-
lo ao ressarcimento do montante recebido, a título de benefício previdenciário.
Com o trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença a qual, no entanto,
não obteve êxito.
Frustrada a pretensão executiva, a parte agravante requereu a inscrição do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD.
De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de
requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de
justiça os cumprirá.
(...)
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes.”
Neste sentido, devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a
efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
Na hipótese dos autos, observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual
restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu
ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor,
bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideras
inexigíveis para a concessão da medida. Eis o teor do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS
PARTES REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE
FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
EXECUTIVA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos
locatícios.
2. Ação ajuizada em 18/01/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/09/2020.
Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da executada em
cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode ser indeferido sob o fundamento
de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si
mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.
4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.
Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento,
não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de
mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com
as particularidades do caso concreto.
6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu
alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao
próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
7. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no
fundamento de que as recorrentes possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si
mesmas, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores
inadimplentes, não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da
potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da
obrigação - o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
8. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta
dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes
para, por si próprias, promoverem tal inscrição.
9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao
mesmo - desde que observada a condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade
pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição.
10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1887712/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) (grifou-se).
Assim, a existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas
reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.
Outro não tem sido o posicionamento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
quanto ao cabimento da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. A utilização do SERAJUD é medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, tendo sido, inclusive,
objeto de convênio celebrado entre o CNJ e a SERASA, possibilitando a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, em casos de execução
definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC.” (TRF4, AG 5010040-
40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI
DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019).
Por fim, ressalto que não se trata da hipótese, ainda sujeita a definição pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, consubstanciada no tema 979, quanto à necessidade de devolução de valores
indevidamente recebidos em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social, já que restou definitivamente decidido que a concessão do
benefício ocorreu em razão de fraude. Acrescento que a pretensão da autarquia decorre de
condenação judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO

EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de
requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador
2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso
concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de
inadimplentes.
3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude
em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício
de auxílio-doença indevidamente.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor,
bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas
inexigíveis para a concessão da medida.
5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas
reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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