
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu direito de advogado a parcela de honorários contratuais.
A parte agravante sustenta que o direito a honorários contratuais do procurador está precluso; que o advogado em questão teve atuação “ínfima”; e que não houve dilação probatória a respeito.
Requer-se, nesse sentido, a manutenção do requisitório tal como expedido, sem o destaque contratual reconhecido na decisão impugnada; ou, então, subsidiariamente, que os valores sejam colocados à disposição do juízo, se o caso se designando perícia técnica (Id. 256028515).
Petição (Id. 257087462), em que a parte agravada sustenta que o agravante atuava como advogado em escritório no qual captado o cliente da demanda originária, afirmando-se a existência de acordo pela divisão igualitária dos honorários contratuais que não tem sido observado.
Petição (Id. 257703826), em que a parte agravante sustenta que o “o óbito extingue o mandato”; que há possibilidade de acordo amigável, reafirmando, ao final, o conteúdo da petição inicial.
Petição (Id. 261228386), em que a parte agravada refere que não autorizou levantamentos em seu nome, pleiteando-se o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010446-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA GIOVANINI LUIZ, ADENILSON APARECIDO LUIZ, ALESSANDRA MARIA LUIZ, ANGELICA GIOVANINI LUIZ, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
SUCEDIDO: ANTONIO DIVINO LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CORREIA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR CORREIA DIAS - SP29987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, rejeito o argumento da parte agravante no sentido de que haveria preclusão, uma vez que a expedição dos requisitórios ou mesmo de alvará de levantamento não impede que o juízo de primeiro grau de jurisdição conheça de questões que lhe sejam trazidas incidentalmente por terceiros na fase de execução, sobretudo no caso dos autos, em que não há prova de que a parte agravada tivesse conhecimento de que os honorários contratuais seriam destacados sem a parcela que, segundo se argumenta, ser-lhe-ia de direito.
No mais, para a correta análise deste recurso, faz-se necessário contextualizar juridicamente o instituto do destaque dos honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença de feito judicial.
Conforme dispõe o art. 22, § 4.º, do Estatuto da OAB, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Trata-se, na linha do conteúdo do dispositivo em epígrafe, de um instrumento de facilitação do recebimento de honorários pelo procurador, de modo que referidos valores são decotados do devido à parte, transferindo-se diretamente do credor ao advogado.
Justamente sob a perspectiva de se tratar de um meio de facilitação do adimplemento de uma obrigação que deriva daquela reconhecida no processo judicial, o destaque dos honorários contratuais não se presta a resolver eventuais divergências entre procuradores ou mesmo entre o advogado e a parte, considerando-se que esse não é o objeto, em si, da demanda judicial que, inclusive, via de regra, já está em fase executiva no momento em que o instituto é mobilizado.
Por essa razão, o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, havendo divergência entre as partes e os procuradores, ou entre os advogados, a eles incumbe firmar acordo ou acessar as vias ordinárias, considerando-se a cognição restrita que é inerente à fase de execução:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 568/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA.
1. A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex-advogado nos próprios autos da ação em que atuou.
2. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
3. De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes.
4. No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e-STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução. Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ.
5. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.507.304/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE VALORES PARA ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 162-167): "Comefeito, há divergência nos autos em relação a ser devido ou não o pagamento de honorários por Antônio Conselvan Neto e Maria Geraldo de Oliveira Conselvan. (...) É que os contratos juntados pelo agravante são fraudulentos e fora antedatados. Ou seja, foram confeccionados recentemente, quando já estava revogada a referida procuração outorgada a Mário, por Antonio e esposa, mas com data anterior. Veja-se que os dois contratos têm as supostas datas de 10 de janeiro de 2000 e de 14 de julho de 2003, mas as firmas somente foram reconhecidas em 1° de julho de 2011 , o que dá forte indício de que os contratos foram, verdade, firmados em 2011 (sic).
(...) A alegação de invalidade do próprio instrumento do mandato não pode ser aferida no âmbito desta execução, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente, de forma que deve ser dirimida em execução de título executivo extrajudicial".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível autorizar o destaque de honorários advocatícios quando há conflito entre o outorgante do mandato e o advogado.
3. O aresto vergastado, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é inadmissível o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.765.354/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, julgado em 14/6/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. LITÍGIO ENTRE O ANTIGO E NOVA PATRONA. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advogado agravante atuou no feito até o oferecimento das contrarrazões à apelação do INSS, em 04.04.2011, em nome do segurado falecido, autor originário da ação e, após essa data, a sucessora do autor peticionou requerendo sua habilitação nos autos, por meio da nomeação de novos advogados, pedido que foi admitido, reabrindo-se prazo para as contrarrazões, as quais não foram juntadas nos autos (processo originário físico).
2. A verba honorária sucumbencial deve ser rateada proporcionalmente ao trabalho dos causídicos no feito, na proporção de 80% ao agravante Fernando Aparecido Baldan e 20% à advogada Mariúcha Bernardes Leiva, visto que o primeiro atuou desde 2003 a abril de 2011, oferecendo contrarrazões à apelação do INSS, mesmo após a morte do autor originário, em 2009 e, até que, diante da notícia de seu óbito, a nova advogada tenha sido habilitada nos autos, sendo reaberto o prazo para manifestação acerca do recurso da autarquia.
3. A execução dos honorários contratuais nos próprios autos, conquanto seja juntado o contrato firmado com a parte antes à expedição do mandado de levantamento ou do precatório é autorizada pelo artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia.
4. Na espécie, o agravante juntou o contrato firmado, no qual restou estabelecida a remuneração correspondente a 30% (vinte por cento) sobre o valor total recebido pelo cliente e mais 5 (cinco) salários mínimos na implantação do benefício administrativo, contendo, a seguir, uma cláusula que estabelece que, em caso de improcedência da ação, as despesas processuais e honorários serão de responsabilidade do advogado e a disposição contratual está a indicar que o pagamento somente se daria no momento do recebimento dos valores da condenação, não havendo qualquer indício de que já foi realizado.
5. O disposto no art. 24 do Estatuto dos Advogados do Brasil, Lei Federal n.º 8.906/94 dispõe que o contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.
6. Existindo dúvida quanto a quem deve ser pagos os honorários, ou mesmo litígio sobre a referida verba, não é de ser permitido o seu destaque, a solução correta é a de que se deve discutir em via própria das ações ordinárias contratuais no âmbito estadual. Precedentes desta Corte.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5024763-62.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 24/03/2021)
O caso dos autos, nesse sentido, amolda-se com exatidão a esse entendimento, porque o que se verifica na hipótese sob análise é uma tentativa de advogados do feito originária fazerem da fase de execução de uma demanda previdenciária um âmbito no qual procuram resolver controvérsia absolutamente estranha aos autos.
Nesse sentido, análise do feito originário indica se tratar de demanda proposta por Antônio Divino Luz em face do INSS com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de lapsos de labor rural.
Nesse particular, a petição inicial é subscrita pelo advogado Joaquim Roque Nogueira Paim; a procuração, por sua vez, foi outorgada a referido procurador, bem como a Edmar Correia Dias e Luis Gustavo Martinelli Panizza.
O feito teve regular prosseguimento, com trânsito em julgado de decisão favorável à parte em 6/4/2016, ausente notícia de quaisquer modificações quanto aos advogados atuantes.
Em petição datada de 11/12/2017 e subscrita pelo advogado Luis Gustavo Martinelli Panizza, noticia-se o falecimento do autor ocorrido 4 anos antes, em 12/11/2013, juntando-se procuração na qual os herdeiros constituem apenas referido procurador, ausente notícia, entretanto, quanto a se havia quaisquer acordos relativamente aos advogados anteriores.
Ato contínuo, Luis Gustavo Martinelli Panizza requereu o destaque dos honorários contratuais em favor de Martinelli Panizza Sociedade de Advogados, juntando nos autos o contrato de prestação firmado entre os herdeiros e o advogado.
Referido pedido foi deferido, expedindo-se os requisitórios e o alvará de levantamento, até que, em petição atravessada nos autos subjacentes, o advogado Edmar Correia Dias requereu que lhe fosse atribuído 1/3 dos honorários, juntando-se, posteriormente, o contrato de honorários originário, isto é, o firmado por Antônio Divino Luz, em que consta como advogado Joaquim Roque Nogueira Paim – o que foi, ao cabo, deferido.
Ato contínuo, seja nos autos originários, seja neste agravo de instrumento, de forma superveniente, iniciou-se quizília entre os advogados, com diversos peticionamentos sucessivos, em que os procuradores objetivam demonstrar, mediante elementos documentais, que efetivamente trabalharam no processo.
Assim, o advogado Edmar Correia Dias junta extrato de tela de aplicativo de envio de mensagens, em que, segundo sustenta, o advogado Luis Gustavo Martinelli Panizza lhe pede para realizar a retirada dos autos originários; bem como consulta processual na qual se lê que, em 21/11/2017, o feito saiu em carga sob responsabilidade de “EDMAR CORREIA DIAS”.
Por sua vez, Luis Gustavo Martinelli Panizza afirma que foi ele quem efetivamente atuou no feito, razão pela qual deve ser o único destinatário dos honorários contratuais.
Como se tem evidente da leitura do histórico acima referido, a divergência entre os procuradores da parte desborda completamente o objeto da demanda originária, bem como apresenta contornos cujo correto tratamento exige cognição exauriente e própria à espécie, inviável na fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária.
Nesse contexto, veja-se que, conforme as próprias partes admitem, a divergência sequer se resume aos presentes autos originários, espraiando-se para outros feitos, tal como se vê, por exemplo, na petição de Id. 257087462, em que Edmar Correia Dias afirma que o agravante “em todos os processos passou a juntar novos contratos exclusivamente em seu nome e outras procurações”; argumentando Luis Gustavo Martinelli Panizza, a seu turno, que “este patrono comprova que a juntada de novas procurações sem a menção de todos os parceiros era prática natural utilizada primeiramente e sobremaneira pelo mesmo colega que hoje apresenta a pseudo indignação”.
De rigor, portanto, para o correto tratamento da questão, que ela possa ser solucionada, seja mediante acordo entre as partes, seja pelo acesso às vias ordinárias, em que presentes os meios processuais e cognitivos adequados à aferição do direito das partes, aspectos inviáveis de serem abordados na fase executiva do processo originário.
No mais, inviáveis, pelas mesmas razões acima expostas, o reconhecimento de eventual nulidade por ausência de prova pericial; e o seu deferimento neste agravo de instrumento, dado que, reitere-se, o objeto do feito originário não é solucionar uma controvérsia entre advogados, mas sim verificar se a parte tem ou não direito a um benefício previdenciário – questão, inclusive, que já foi solucionada, de modo que exaurida a jurisdição quanto ao ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, fazendo-o para determinar que os valores relativos aos honorários contratuais permaneçam depositados nos autos até solução da controvérsia entre os advogados, mediante acordo entre as partes ou acesso às vias ordinárias.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- É possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do “proveito econômico”, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. Precedentes.
- Havendo divergência entre as partes e os procuradores, ou entre os advogados, a eles incumbe firmar acordo ou acessar as vias ordinárias, considerando-se a cognição restrita que é inerente à fase de execução.
- Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento.
