
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017127-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017127-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que viabilizou à parte que optou pelo recebimento de benefício que lhe fora deferido em sede administrativa, executar os valores relativos a benefício concedido na ação judicial, fazendo-o até a implantação administrativa.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão implicou em reconhecer o direito à parte à desaposentação, em sentido contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 661.256/SC.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A tramitação do feito foi sobrestada em razão da afetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça via Tema n.º 1.018, sobrevindo julgamento a respeito e, por consequência, o levantamento da suspensão processual.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017127-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se, em síntese, de agravo de instrumento em que se discute a viabilidade de o segurado que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário receber valores decorrentes da execução de outro benefício que lhe fora concedido judicialmente, fazendo-o até o momento da implantação administrativa.
A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão objeto de trânsito em julgado nos precedentes tomados como paradigma, com a ementa que segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, julgado em 8/6/2022)
Estabeleceu-se, portanto, a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
No caso dos autos, considerando-se que a decisão agravada está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, viabilizando o recebimento dos valores do benefício concedido judicialmente até a implantação administrativa, de rigor que este recurso seja improvido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- Recurso em que se discute a viabilidade de o segurado que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário receber valores decorrentes da execução de outro benefício que lhe fora concedido judicialmente, fazendo-o até o momento da implantação administrativa.
- Fixada tese, no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o “segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”, sendo que em “cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
