Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023645-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERÍODO CONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da
condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou
recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Apelação não provida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023645-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TIYKO SAWADA YOSHIOKA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023645-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TIYKO SAWADA YOSHIOKA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSem face de decisão pela qual o juízo de origem rejeitou a sua impugnação ao cumprimento
do julgado.
O agravante sustenta que o recolhimento como contribuinte individual demonstra que houve o
exercício de atividade laboral, o que é incompatível com o recebimento de benefícios por
incapacidade, razão pela qual devem ser descontados dos cálculos de liquidação as
competências em que a parte autora trabalhou e/ou efetuou recolhimentos em concomitância com
o período dos atrasados. Aduz que os honorários de sucumbência também não podem incidir
sobre os períodos em que houve o exercício de atividade laboral e/ou o recolhimento como
contribuinte individual. Acrescenta que, acolhida a impugnação, é devida a condenação da parte
agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados públicos, na
forma do artigo 85, §§14 e 19 do CPCP/2015.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos supra.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023645-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TIYKO SAWADA YOSHIOKA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento do benefício deaposentadoria por invalidez desde 25/04/2016, acrescido dos
consectários legais, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111. O trânsito em julgado ocorreu em
09/11/2017.
Iniciado o cumprimento do julgado (Autos n° 0004386-94.2018.8.26.0664), aparte
credoraapresentou conta de liquidação dos atrasados, referente ao período de04/2016 a 02/2018,
atualizada para 05/2018, nos seguintes valores: R$ 23.493,61– principal eR$ 978,50– honorários
advocatícios (fls. 31/34).
Em sua impugnação, oINSSalegou excesso de execução, porquanto não houve o desconto dos
períodos em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS em concomitância
com o período dos atrasados. Apresentou a conta de liquidação referente ao período
de25/04/2016 a 28/02/2018(descontando as competências relativas aos períodos em que houve
recolhimentos previdenciários – 25/04/2016 a 31/12/2016), atualizada para 03/2018, nos
seguintes valores: R$ 14.579,76– principal eR$ 100,50– honorários advocatícios (fls. 49/59).
O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e
homologou os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 67/69). Inconformado com tal decisão,
o INSS interpôs o presente recurso.
O extrato do CNIS demonstra que a parte agravada efetuou recolhimentos como contribuinte
individual em diversos períodos, incluindo o interregno de 25/04/2016 a 31/12/2016 (fls. 63/64).
Nesse contexto, não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado a questão relativa
ao desconto dos períodos em que houve o recolhimento previdenciário, tal questão repercute na
liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento
processual.
Com efeito, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado
percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto
perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte credora ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do auxílio-
doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade
e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o
segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da
própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS,
considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação,
ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente
desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como
contribuinte individual.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III
- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO
DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-
desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm
a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa
Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito,
após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e
mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha
recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema
necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante
incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após
referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser
penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições,
pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que
pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu
direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração
básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira,
julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).
Seguindo tal linha de raciocínio, é indevido o desconto ou a desconsideração das parcelas
vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias como contribuinte individual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERÍODO CONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é
incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da
condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou
recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
