Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029449-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃO
INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Extrai-se do caso concreto quea pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita
àexibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de que
oPerfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicosexista.
- Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para aexibição
incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
- Infere-se das razões recursais que oo agravante pretende seja determinado a seus
empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da
atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante e
não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação deumarelação processual
própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o
documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma sentença
que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à exibição, mas,
provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos autos de que tal
formulário já exista.
- Em última análise,o presente casoversa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo,a
tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil).
- Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida
entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho apreciá-
la.
- De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que"A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
- Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais
agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
- Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que
tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.
- Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente
incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-
empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado
Especial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029449-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO TIROLLI E OUTROS, ANTONIO FERNANDO TIROLLI,
ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029449-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO TIROLLI E OUTROS, ANTONIO FERNANDO TIROLLI,
ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por OSVALDO DA SILVA RUIZ,contra decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos de nº 5000897-75.2020.4.03.6125, que
move em face de ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS e EDUARDO ANTONIO
TIROLLI E OUTROS, que declarou sua incompetência absoluta para o processamento da
demanda.
Sustenta que ingressou com ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (processo número 5000892-53.2020.4.03.6125), perante a1ª Vara Federal de
Ourinhos/SP, na qual há pedido de reconhecimento de tempo especial.
No intuito de obter documentos essenciais para a comprovação de atividade especial – Perfil
Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicos –, propôs ação incidental de
exibição de documentos em face de seus empregadores, os quais são terceiros em relação à
ação principal, sendo esta ação incidental exibitória, em decorrência de sua natureza acessória,
distribuída por dependência à ação previdenciária.
Aduz que o juízo da ação principal é órgão jurisdicional competente na ação acessória por força
de determinação legal (CPC, art. 61) e por lógica jurídica em decorrência dos efeitos
probatórios de uma ação sobre a outra. Ademais, a exibição de documentos quando movida em
face de terceirosdeve ser instrumentalizada por meio de processo incidental em relação à ação
principal e não por procedimento incidental (CPC art. 401 – o juiz ordenará a CITAÇÃO do
terceiro).
Diante destes fatos e considerando que a prova documental, tratada nesta ação incidental e
acessória de exibição de documentos, é hábil e indispensável para a comprovação dos
períodos de atividade especial do Agravante em ação principal de aposentadoria, protesta pela
reforma da decisão, ora combatida, no intuito de reconhecer a competência do juízo.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para determinar a tramitação da ação de exibição incidental de documento no Juízo em
que tramita a ação principal de concessão de benefício previdenciário, qual seja, a1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Efeito suspensivo parcialmente deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029449-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA RUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA - PR40331-N
AGRAVADO: EDUARDO ANTONIO TIROLLI E OUTROS, ANTONIO FERNANDO TIROLLI,
ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
" Trata-se de ação de Exibição de Documento proposta por OSVALDO DA SILVA RUIZ em face
de ANTONIO FERNANDO TIROLLI e ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS.
A parte autora conferiu à demanda o importe de R$ 5,000.00(cinco mil reais - Id 38780702 -
Pág. 5),inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Sendo assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao JEF local.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados abaixo, em sede de conflito de competência:
(...)
Assim, declino da competência para o JEF-Ourinhos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se a parte autora e, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao SEDI para
redistribuição ao r. juízo competente."
Pois bem.
Extrai-se do caso concreto quea pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita
àexibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de
que oPerfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicosexista.
Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para aexibição
incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
Infere-se das razões recursais que oo agravante pretende seja determinado a seus
empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da
atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante
(ANTONIO FERNANDO TIROLLI E OUTROS e EDUARDO ANTONIO TIROLLI E OUTROS) e
não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação deumarelação processual
própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o
documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma sentença
que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à exibição, mas,
provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos autos de que tal
formulário já exista.
Em última análise,o presente casoversa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo,a
tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de
Processo Civil).
Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida
entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho
apreciá-la.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que"A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais
agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.
Tanto assim o é que a Justiça Especializada tem se debruçado sobre o tema, conforme se
infere do seguinte excerto de julgado do TST:
[...]
Consta do v. acórdão (fls. 201v):
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - DA RETIFICAÇÃO DO PPP
Insurge-se contra a sentença de primeiro grau que determinou que a empresa procedesse a
retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado a fim de constar no mesmo
também os agentes químicos nocivos e outros fatores de risco a saúde do autor.
Nestes termos a decisão de primeiro grau:
"1.1 - DA EMISSÃO DO PPP
Pretende o reclamante seja emitido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário", corretamente
preenchido, para fins de provas junto à autarquia previdenciária para efeito de aposentadoria,
alegando ter a entidade acionada feito a entrega do documento com diversas incorreções, já
que não prestou informações quanto à sua exposição, de forma habitual e permanente, exposto
a agentes insalutíferos prejudiciais à saúde, reconhecido no documento intitulado DAE,
preenchido pelo seu superior hierárquico. A reclamada nega que contenha incorreções no PPP
entregue ao reclamante e afirma que o mesmo não esteve exposto a agentes insalutíferos.
Diante do impasse, determinou o juízo a realização de perícia técnica, através da qual ficou
demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e habitual, trabalhou exposto a agentes
insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por conseguinte, que o grau de insalubridade
a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. Nesse desiderato, condeno a reclamada a
proceder a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao vindicante, devidamente
preenchido, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa, em favor do obreiro, no
valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 180 dias, findo os quais deverá o documento
ser confeccionado por pessoa habilitada às expensas da reclamada."
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de
que diante do impasse entre as partes acerca do PPP, determinou o juízo a realização de
perícia técnica, através da qual ficou demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e
habitual, trabalhou exposto a agentes insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por
conseguinte, que o grau de insalubridade a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. [...]
(AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires,
Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)
Portanto, se o segurado não recebeu o PPP ou formulário equivalente, cabe-lhe ajuizar a
competente ação na justiça do trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional ,
na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de um formulário com
informações corretas.
Nessa mesma linha já decidiu esta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador
referente a todos o períodos em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-
se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
2 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
[...]
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002742-
15.2014.4.03.6102,Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,julgado em
24/08/2020,e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)
Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente
incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-
empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado
Especial.
Por conseguinte, há que se determinar a remessa dos autos ao MM Juízo competente,
especialmente porque tal providência se faz necessária para assegurar a duração razoável do
processo, impedindo-se a remessa dos autos aos Juizados Especiais para, apenas
posteriormente, determinar-se a remessa ao juízo competente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que o MM Juízo de
origem remeta os autos de nº 5000897-75.2020.4.03.6125, que é movido em face de ANTONIO
FERNANDO TIROLLI E OUTROS e EDUARDO ANTONIO TIROLLI E OUTROS, para a Justiça
do Trabalho de Ourinhos/SP.
É o voto.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência
para julgamento de incidente de exibição de documento.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento
para determinar a remessa para a Justiça do Trabalho.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de
incompetência.
O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.
Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a
normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso
Nacional.
Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para
impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Já definiu o C. STJ, noREspnº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de
que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
(...)
3. Agravo de Instrumento que não se conhece.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020, Rel.
para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃO
INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Extrai-se do caso concreto quea pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita
àexibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de
que oPerfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicosexista.
- Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para aexibição
incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
- Infere-se das razões recursais que oo agravante pretende seja determinado a seus
empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da
atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante
e não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação deumarelação
processual própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se
encontre o documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma
sentença que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à
exibição, mas, provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos
autos de que tal formulário já exista.
- Em última análise,o presente casoversa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo,a
tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de
Processo Civil).
- Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia
mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do
Trabalho apreciá-la.
- De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que"A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
- Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais
agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
- Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.
- Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente
incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-
empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado
Especial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDO O
JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
